Ex-prefeito de Capela é condenado pelo TCE a devolver mais de R$300mil ao erário (Foto: Acrísio Siqueira) |
Carlos Alberto terá de devolver mais de R$ 300 mil ao erário
A ausência de retenção das contribuições previdenciárias nos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e o fracionamento de despesas, levaram a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE), em sessão ocorrida na manhã desta quarta, 24, a decidir pela irregularidade do período inspecionado da Prefeitura Municipal de Capela, referente ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do ex-prefeito Carlos Alberto Sobral.
O julgamento do Processo TC-000382/2006, relatado pelo conselheiro Reinaldo Moura, culminou na imputação de glosa no valor de R$ 311.990,14 ao ex-gestor, relativa à ausência de retenção das contribuições previdenciárias nos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito (R$ 3.311,52) e ao fracionamento de despesas com combustíveis (R$33.880,88); gêneros alimentícios (R$ 85.966,08); material de expediente (R$ 59.378,13); medicamentos (R$ 76.357,44); cartucho e toner (R$ 22.192,69); material esportivo e outros (R$ 30.903,40), com acréscimo de multa de 10% sobre a glosa.
O fracionamento de despesa é vedado pela Lei de Licitações (8666/93), ocorrendo quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.
Devido às falhas formais constatadas, a exemplo da ausência de assinatura na declaração de recebimento dos materiais e divergência nas informações apresentadas ao SISAP, o ex-prefeito foi penalizado ainda com multa administrativa de R$10mil.
A decisão da Corte de Contas considera a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas na responsabilização dos ordenadores de despesas, responsáveis pela homologação dos procedimentos licitatórios.
No Processo consta também o Parecer (N. 166/2013) do subprocurador do Ministério Público de Contas, Eduardo Rollemberg Côrtes, que opina pela aplicação de multa ao gestor pelas irregularidades apontadas no período inspecionado, considerando-as graves, além de glosa sobre os valores de contribuição previdenciária não retidos.
O julgamento do Processo TC-000382/2006, relatado pelo conselheiro Reinaldo Moura, culminou na imputação de glosa no valor de R$ 311.990,14 ao ex-gestor, relativa à ausência de retenção das contribuições previdenciárias nos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito (R$ 3.311,52) e ao fracionamento de despesas com combustíveis (R$33.880,88); gêneros alimentícios (R$ 85.966,08); material de expediente (R$ 59.378,13); medicamentos (R$ 76.357,44); cartucho e toner (R$ 22.192,69); material esportivo e outros (R$ 30.903,40), com acréscimo de multa de 10% sobre a glosa.
O fracionamento de despesa é vedado pela Lei de Licitações (8666/93), ocorrendo quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.
Devido às falhas formais constatadas, a exemplo da ausência de assinatura na declaração de recebimento dos materiais e divergência nas informações apresentadas ao SISAP, o ex-prefeito foi penalizado ainda com multa administrativa de R$10mil.
A decisão da Corte de Contas considera a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas na responsabilização dos ordenadores de despesas, responsáveis pela homologação dos procedimentos licitatórios.
No Processo consta também o Parecer (N. 166/2013) do subprocurador do Ministério Público de Contas, Eduardo Rollemberg Côrtes, que opina pela aplicação de multa ao gestor pelas irregularidades apontadas no período inspecionado, considerando-as graves, além de glosa sobre os valores de contribuição previdenciária não retidos.
Fonte: TCE
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