Decisão foi da 1ª Turma de julgamento por redução do intervalo interjornada.
Uma ex-professora da Unesc Faculdades receberá verbas rescisórias que totalizam aproximadamente R$ 117 mil por redução do intervalo interjornada, supressão do gozo de férias e pelo trabalho habitualmente exercido em horas extras, como a orientação na elaboração de monografias de alunos e a supervisão em laboratório de prática jurídica, entre outras atividades.
Ainda quando tramitava o processo perante o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, a instituição de ensino empregadora alegou que as verbas rescisórias pretendidas não eram devidas, porque houve pedido de demissão pela professora, e que a alegada jornada extraordinária não encontrava correspondência com o trabalho efetivamente exercido.
A sentença reconheceu a ausência de documentos ou provas e condenou a faculdade ao pagamento de horas extras por confissão ficta, reconhecendo, ainda, direito ao regime de tempo integral de jornada, que resultou em condenação total de R$ 250 mil.
Insuficiência de documentos
No julgamento de recursos apresentados pelas partes, a 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho entendeu por definir a jornada de trabalho em 06 (seis) horas-aula, como instituído pelo artigo 318 da CLT, afastando alegação de aplicação de regime de tempo integral previsto para professores de instituições pública de ensino superior, mas manteve todas as condenações de verbas trabalhistas devidas por horas extras, redução do intervalo interjornada, supressão do gozo de férias, reconhecendo a insuficiência de documentos e elementos de prova a demonstrar veracidade nas alegações da Faculdade.
A professora ainda pretendia condenação em danos morais, alegando ter sofrido práticas de discriminação e repúdio por parte da coordenação do Curso em que lecionava.
Contudo, para o relator do acórdão, desembargador Vicente Vanderlei, não houve prova de discriminação. Entendeu que o ambiente de hostilidade e exclusão experimentado pela professora decorreu de desgaste natural decorrente do convívio entre os professores, não havendo conduta institucional da coordenação que configurasse constrangimento ou lesão a direito fundamentais da personalidade da professora empregada, por humilhação ou discriminação de sua pessoa. (TRT 13ª Região. 1ª Turma. Recurso Ordinário em Proc. nº 0018200-78.2012.5.13.0024)
WSCOM Online
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