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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Falta de energia: consumidores podem pedir ressarcimento por prejuízos

la-in-600x450Consumidores que tiverem prejuízos com a falha no fornecimento de energia que afetou o Sul, o Sudeste e o Centro-Oeste na terça-feira, 4 de fevereiro, podem buscar ressarcimentos para problemas. Entre eles, a queima de aparelhos eletrônicos. É o que alerta o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

O consumidor deve, primeiramente, procurar a concessionária de energia elétrica que abastece a região. Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o prazo para esse procedimento é de 90 dias. Após esse contato, a distribuidora terá dez dias para a inspeção e a vistoria do aparelho que foi danificado. Em casos de equipamento utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de apenas um dia útil.

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 Após a inspeção, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado em 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa. No caso de a solicitação de ressarcimento não ser aceita, o consumidor pode apelar à Agência Reguladora Estadual conveniada ou à própria Aneel. Além da opção administrativa, o consumidor também pode recorrer ao Poder Judiciário, com base no Código de Defesa do Consumidor.

 De acordo com o Idec, a prestação do serviço só pode ser negada pela concessionários quando houver a comprovação de uso incorreto do equipamento, defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora, inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada ou ainda se o consumidor providenciar por conta própria a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.

 Danos não materiais >  O Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em caso de danos não materiais, o consumidor também pode pedir a reparação à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de seu Município. Para o caso de o consumidor não obter sucesso no contato com a distribuidora de energia, o Idec orienta que o consumidor busque o Procon.

 

Informações da Agência Brasil

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