A divulgação dos dados pela Justiça Eleitoral da primeira parcial será no dia 6 de agosto, e da segunda parcial, no dia 6 de setembro. Nos casos em que os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros não encaminharem as prestações de contas parciais, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários enviados pelas instituições financeiras.
A prestação de contas dos diretórios nacionais e estaduais, conjuntamente a dos seus comitês financeiros constituídos, deverá ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), respectivamente.
Os vices e os suplentes não prestam contas isoladamente e suas documentações devem ser entregues aos respectivos titulares. No caso de estes não respeitarem o prazo legal, a informação pode ser prestada separadamente, contada da notificação, no prazo de 72 horas. Caso contrário, os processos podem ser julgados como não prestados e, como consequência, os candidatos eleitos podem não ser diplomados.
Em casos de situação de renúncia, quando o candidato for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral, a prestação de contas deverá ser correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Já se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária.
Sistema de Prestação de Contas (SPCE)
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