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sábado, 13 de setembro de 2014

Justiça comum deve apreciar litígios de servidores e Estado, diz STF



Não cabe à Justiça do Trabalho, e sim aos tribunais comuns apreciar causas relativas a vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal deu provimento a agravo regimental em reclamação ajuizada pelo estado de Pernambuco.

A administração pernambucana questionava a tramitação de uma ação na 2ª Vara do Trabalho de Petrolina, na qual uma servidora temporária pleiteava a nulidade de contratação e o recebimento de diferenças rescisórias e depósitos do FGTS.

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, o entendimento adotado em seu voto foi fixado pelo STF na medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, quando foi suspensa qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que inclua, entre as competências da Justiça do Trabalho, o julgamento de causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

“Haver lei estadual que disciplina o vínculo entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo, e assim as causas relativas a ela devem ser apreciadas pela Justiça comum”, afirmou o ministro.

Nesse sentido, citou ainda precedente do STF na RCL 7208, no qual se assentou que “se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo”.

Divergência
Votaram pelo desprovimento do agravo regimental os ministros Marco Aurélio, relator da ação, e Rosa Weber. “A competência se fixa pela ação proposta. Se a causa de pedir é a alegação de vínculo empregatício, e são pleiteadas parcelas asseguradas pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho”, afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RCL 8.405

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