Uma das preocupações de servidoras públicas, em contatos permanentes com o deputado estadual, jornalista e radialista Gilmar Carvalho, é saber se o Estado pode exonerar grávidas que estejam em cargos comissionados.
Segundo ponto: se exonerou, terá que pagar indenização equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade.
Para não restar dúvida, NE Notícias publica a seguir uma série de decisões que fortalecem o entendimento do parlamentar:
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goias (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que a Prefeitura de Palminópolis errou ao exonerar, de um cargo em comissão, servidora que estava grávida. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto). O município terá de pagar os salários dela, desde sua exoneração até o quinto mês após o parto.No entendimento do magistrado, a demissão de uma funcionária nessas condições, ainda que de cargo em comissão, “configura ato arbitrário, porque é ofensivo às normas constitucionais, cujos dispositivos garantem à gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto”.Trata-se de Nataliana Ferreira de Souza Silva, que, irresignada com sua demissão, impetrou mandado de segurança, julgado procedente. Em recurso, o município argumentou que a exoneração não ocorreu por causa da gravidez, mas sim por necessidade de readequação da unidade em que Nataliana trabalhava. Contudo, o desembargador observou que “mera alegação, sem qualquer prova, não tem o condão de alterar o entendimento da decisão agravada, a qual foi proferida com respaldo em decisões uníssonas do Supremo Tribunal Federal”.Ementa: SERVIDOR PÚBLICO - CARGO COMISSIONADO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10 , II , B, DO ADCT - DISPENSA - DIREITO À INDENIZAÇÃO. "Nos termos do artigo 7º , inciso XVIII da Constituição Federal e 10º, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a autora temporariamente contratada por prazo indeterminado e exonerada durante o período de gestação, tem direito ao pagamento da indenização pelos vencimentos que deixou de auferir no período correspondente ao dia da dispensa até cinco (05) meses após o parto." (Reexame Necessário, , de Gaspar. Relator: Des. Jaime Ramos).Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PELO RITO SUMÁRIO EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GESTANTE COM CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DURANTE A GRAVIDEZ, ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. Inicialmente, vale ressaltar que a trabalhadora grávida, seja ela regida pela CLT ou Estatuto dos Funcionários Públicos, tem direito a estabilidade. Ao contrário dos argumentos do apelante, a estabilidade em comento, não é em razão do cargo público, mas em decorrência do seu estado gestacional, ainda que o Estatuto dos Servidores daquele Município, não mencione esse direito, o mesmo é contemplado pela Constituição . No caso, embora a apelante fosse servidora pública não estável, ocupando cargo comissionado, não poderia ter sido exonerada, pois estava grávida, tendo direito constitucionalmente garantido a estabilidade durante a gravidez, até cinco meses após o parto. Vejamos a Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;RELATÓRIOENTENDIMENTO DO TJDFT
A servidora pública gestante que é exonerada de cargo comissionado ou de função de confiança durante a gravidez tem direito a indenização.
Os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração (ad nutum), conforme disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, se estiver grávida no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT, o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante.
PRECEDENTESAcórdão nº 567088 - Antoninho Lopes (4º Turma Cível - 18/05/2011)
Acórdão nº 433892 - Carmelita Indiano Brasil (Conselho Especial -06/07/2010)
Acórdão nº 405678 - Dácio Vieira (Conselho Especial -12/01/2010)
Acórdão nº 521460 - Fernando Habibe (Conselho Especial -19/07/2011)
Acórdão nº 513166 - Humberto Adjuto Ulhôa (Conselho Especial -14/06/2011)
Acórdão nº 366978 - João de Assis Mariosi (Conselho Especial -14/07/2009)
Acórdão nº 533260 - João Timóteo Oliveira (Conselho Especial -06/09/2011)
Acórdão nº 589280 - José Cruz Macedo (4º Turma Cível -09/05/2012)
Acórdão nº 520388 - J.J.Costa Carvalho (Conselho Especial -21/06/2011)
Acórdão nº 565764 - Lecir Manoel da Luz (Conselho Especial -14/02/2012)
Acórdão nº 562541 - Mario Machado Vieira Netto (Conselho Especial - 24/01/2012)
Acórdão nº 540004 - Mário-Zam Belmiro (Conselho Especial - 27/09/2011)
Acórdão nº 562013 - Nídia Corrêa Lima (Conselho Especial - 17/01/2012)
Acórdão nº 449994 - Roberval Casemiro Belinati (Conselho Especial - 21/09/2010)
Acórdão nº 644014 - Romeu Gonzaga Neiva (5ª Turma Cível - 13/12/2012)
Acórdão nº 594667 - Sandra De Santis (Conselho Especial - 05/06/2012)
Acórdão nº 681704 - Sérgio Rocha (2ª Turma Cível - 29/05/2013)
Acórdão nº 671298 - Simone Costa Lucindo Ferreira (1ª Turma Cível - 14/04/2013)
Acórdão nº 615826 - Vera Lúcia Andrighi (Conselho Especial - 28/08/2012)
Acórdão nº 676795 - Waldir Leôncio Júnior (Conselho Especial - 14/05/2013)
Nenhum comentário:
Postar um comentário