Mensagem enviada por Luciano Brito, da Rádio Pombal FM, para Lucy Bomfim, da Show Mix Produções, na quinta-feira, 30 de abril 2015: "Em virtude do clima de intranquilidade ocasionado por postagem em grupos de whats app e facebook que instigam ou suscitam a lembrança de violência diante da presença de um artista na cidade, aliado a ausência de uma resposta pública dos órgãos policiais, da produtora contratada ou do próprio artista, visando tranquilizar a população, conforme solicitado anteriormente, bem assim considerndo o despacho do Exmo Sr.Juiz, leia abaixo, decidimos pela não realização do evento anunciado para o dia 3 de maio de 2015 em Ribeira do Pombal."
Processo Nº 0000525-85.2015. Cuida-se do pedido de alvará apresentado pela Rádio Pombal FM para autorização de ingresso e permanência de menores a partir dos 16 anos no evento denominado “Festa dos Príncipes”, a ser realizado no dia 02 de maio do corrente ano. Junta documentos de f. 03/13.
Ouvido, o Ministério Público opinou pela não concessão do alvará, sob o fundamento de existirem diversas notícias e vídeos apontando a presença de elementos integrantes de facções criminosas no evento, gerando elevada preocupação das autoridades policiais. É o relatório.
DECIDO. Com efeito, a preocupação externada pelo ilustre representante do Ministério Público não pode e não deve ser ignorada, à vista da veiculação de diversas notícias na comunidade local acerca da possibilidade concreta da presença de integrantes de facções criminosas envolvidas com o tráfico de drogas no referido evento.
Representantes das Polícias Militar e Civil informaram a este Magistrado terem recebido vídeos nos quais se aponta claramente para que tal fato ocorra, o que impõe à Autoridade Judiciária da Infância e Juventude o dever concreto de agir para resguardar os interesses e, sobretudo, a segurança, integridade física e preservação da saúde de adolescentes que tenham, eventualmente, deseja de comparecer ao aludido evento.
Soma-se a isto, ser de conhecimento público que a principal atração da festa, o cantor Igor Kannario, em outros eventos dos quais participou, causou insegurança e danos a participantes, citando-se, a título de exemplo, um show no qual ocorreu um tiroteio no qual duas pessoas vieram a óbito, das quais uma era adolescente de 16 anos.
Em recente e brilhante decisão sobre o mesmo tema, qual seja a participação de menores em show do referido cantor, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, a Magistrada Sandra Magali Brito Silva Mendonça, em decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, asseverou: "Ressalte-se que o segundo Demandado, além de apologia ao crime – durante a realização dos shows, responde a processos criminais por tráfico de drogas, na Comarca da Capital, consoante consulta no sistema SAJ (fls. 29, virtuais), demonstrando a inadequação do evento para qualquer pessoa do bem, em especial crianças, adolescentes e jovens, por serem indivíduos em construção de valores morais.”
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial, ao tempo em que DETERMINO: 1. A proibição de entrada e permanência de crianças e adolescentes, ainda que acompanhados de pais e responsáveis no evento denominado “FESTA DOS PRÍNCIPES”, COM IGOR KANNARIO, agendado para ocorrer no dia 02/05/2015, a partir das 21:30h, no espaço Arena Bella, com fulcro no Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando a multa a ser revertida em favor do FIA, em caso de descumprimento, no valor de cinco salários mínimos, por cada criança ou adolescente que ingresse ou permaneça no evento, sem prejuízo da responsabilização criminal dos promotores do evento, bem como do Sr. Igor Kannario e demais envolvidos;
2. A criação de uma força-tarefa, com a participação das Polícias Civil e Militar, Conselho Tutelar de Ribeira do Pombal com todos os seus integrantes e os Agentes de Proteção desta Vara, para fins de fiscalização da entrada e retirada de crianças e adolescentes, a lavratura do auto respectivo para fins de fixação e cobrança da multa, e a entrega dos adolescentes e crianças aos pais, mediante termo de responsabilidade.
3. Oficie-se ao Conselho Tutelar, aos Agentes de Proteção e à Polícia Militar dando-lhe conhecimento dos termos desta decisão e para que adotem providências junto aos organizadores da festa para que seja impedida a entrada e permanência de menores, ficando autorizados par que, se for o caso, impeçam até mesmo a realização da festa, caso não haja observância da ordem judicial, adotando TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS para cumprimento.
Visando levar dar conhecimento ao maior número possível de pessoas, solicite-se a divulgação, junto às rádios locais, dos termos desta decisão. Intimem-se. Ribeira do Pombal, 30 de Abril de 2015. Paulo Henrique S. Santana, Juiz de Direito.
Fonte: Joilson Costa
Postagem: Brankinho Mendes
Processo Nº 0000525-85.2015. Cuida-se do pedido de alvará apresentado pela Rádio Pombal FM para autorização de ingresso e permanência de menores a partir dos 16 anos no evento denominado “Festa dos Príncipes”, a ser realizado no dia 02 de maio do corrente ano. Junta documentos de f. 03/13.
Ouvido, o Ministério Público opinou pela não concessão do alvará, sob o fundamento de existirem diversas notícias e vídeos apontando a presença de elementos integrantes de facções criminosas no evento, gerando elevada preocupação das autoridades policiais. É o relatório.
DECIDO. Com efeito, a preocupação externada pelo ilustre representante do Ministério Público não pode e não deve ser ignorada, à vista da veiculação de diversas notícias na comunidade local acerca da possibilidade concreta da presença de integrantes de facções criminosas envolvidas com o tráfico de drogas no referido evento.
Representantes das Polícias Militar e Civil informaram a este Magistrado terem recebido vídeos nos quais se aponta claramente para que tal fato ocorra, o que impõe à Autoridade Judiciária da Infância e Juventude o dever concreto de agir para resguardar os interesses e, sobretudo, a segurança, integridade física e preservação da saúde de adolescentes que tenham, eventualmente, deseja de comparecer ao aludido evento.
Soma-se a isto, ser de conhecimento público que a principal atração da festa, o cantor Igor Kannario, em outros eventos dos quais participou, causou insegurança e danos a participantes, citando-se, a título de exemplo, um show no qual ocorreu um tiroteio no qual duas pessoas vieram a óbito, das quais uma era adolescente de 16 anos.
Em recente e brilhante decisão sobre o mesmo tema, qual seja a participação de menores em show do referido cantor, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, a Magistrada Sandra Magali Brito Silva Mendonça, em decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, asseverou: "Ressalte-se que o segundo Demandado, além de apologia ao crime – durante a realização dos shows, responde a processos criminais por tráfico de drogas, na Comarca da Capital, consoante consulta no sistema SAJ (fls. 29, virtuais), demonstrando a inadequação do evento para qualquer pessoa do bem, em especial crianças, adolescentes e jovens, por serem indivíduos em construção de valores morais.”
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial, ao tempo em que DETERMINO: 1. A proibição de entrada e permanência de crianças e adolescentes, ainda que acompanhados de pais e responsáveis no evento denominado “FESTA DOS PRÍNCIPES”, COM IGOR KANNARIO, agendado para ocorrer no dia 02/05/2015, a partir das 21:30h, no espaço Arena Bella, com fulcro no Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando a multa a ser revertida em favor do FIA, em caso de descumprimento, no valor de cinco salários mínimos, por cada criança ou adolescente que ingresse ou permaneça no evento, sem prejuízo da responsabilização criminal dos promotores do evento, bem como do Sr. Igor Kannario e demais envolvidos;
2. A criação de uma força-tarefa, com a participação das Polícias Civil e Militar, Conselho Tutelar de Ribeira do Pombal com todos os seus integrantes e os Agentes de Proteção desta Vara, para fins de fiscalização da entrada e retirada de crianças e adolescentes, a lavratura do auto respectivo para fins de fixação e cobrança da multa, e a entrega dos adolescentes e crianças aos pais, mediante termo de responsabilidade.
3. Oficie-se ao Conselho Tutelar, aos Agentes de Proteção e à Polícia Militar dando-lhe conhecimento dos termos desta decisão e para que adotem providências junto aos organizadores da festa para que seja impedida a entrada e permanência de menores, ficando autorizados par que, se for o caso, impeçam até mesmo a realização da festa, caso não haja observância da ordem judicial, adotando TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS para cumprimento.
Visando levar dar conhecimento ao maior número possível de pessoas, solicite-se a divulgação, junto às rádios locais, dos termos desta decisão. Intimem-se. Ribeira do Pombal, 30 de Abril de 2015. Paulo Henrique S. Santana, Juiz de Direito.
Fonte: Joilson Costa
Postagem: Brankinho Mendes
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