O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF decidiu nesta quinta-feira, por 6 votos a 5, que as guardas municipais podem fiscalizar o trânsito e aplicar multas no País. Os ministros analisaram um recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça local, que considerou legal a fiscalização de trânsito pelos guardas-civis de Belo Horizonte.
O recurso tem repercussão geral e a orientação será aplicada a todos os processos sobre o mesmo assunto que se encontram parados na Justiça. Se tivesse sido julgada ilegal, a ação anularia milhares de multas aplicadas pelos guardas no País. Os ministros reconheceram a constitucionalidade das normas municipais de Belo Horizonte, que instituíram e regulamentaram um estatuto para a guarda municipal e negaram o recurso proposto pelo MP.
A votação teve início em maio e, diante de um empate em razão da ausência de três ministros, os presentes resolveram retomar a discussão apenas quando a Corte estivesse completa. Para a maioria do STF, o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, pois o Código de Trânsito Brasileiro (CTB estabeleceu que a competência é comum aos órgãos federados, o que abre espaço para a fiscalização pela guarda municipal. A tese foi levantada por Luís Roberto Barroso.
“O Código de Trânsito Brasileiro não determinou qual órgão ou entidade municipal exercerá o poder de polícia nele previsto. Essa definição de competência dentro da esfera administrativa municipal compete a cada município. O CTB deixou claro, porém, que essa escolha pode recair tanto sobre uma entidade civil, composta por servidores celetistas ou estatutários, quanto sobre a Polícia Militar”, apontou o ministro, em voto no mês de maio. O relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, foi voto vencido na discussão. Para ele, as atribuições da guarda municipal sobre fiscalização de trânsito deveriam ficar restritas aos casos em que há conexão entre a proteção municipal e a atuação dos agentes.
“A regulamentação legal alusiva às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção de bens, serviços e instalações do município.” Em maio, com quatro votos a favor da autorização para guardas municipais aplicarem multas e quatro votos contrários, o STF adiou o julgamento. Hoje, votaram os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luiz Edson Fachin. No fim, definiram a possibilidade de a guarda municipal aplicar as multas os ministros Barroso, Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Celso de Mello e Dias Toffoli.
Foram vencidos, ao lado de Marco Aurélio Mello, os ministros Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Expectativa No voto que abriu a divergência, Barroso afirmou que o fato de as guardas municipais terem recebido a atribuição expressa para atuar na segurança pública não as impede de exercer, também, poder de polícia. “Uma atuação não se confunde com a outra e se sujeita às regras constitucionais e legais que lhes são próprias”, afirmou o ministro.
Fonte: Portal do Cleriston
Postagem: Brankinho Mendes / ARILDO LEONE
O recurso tem repercussão geral e a orientação será aplicada a todos os processos sobre o mesmo assunto que se encontram parados na Justiça. Se tivesse sido julgada ilegal, a ação anularia milhares de multas aplicadas pelos guardas no País. Os ministros reconheceram a constitucionalidade das normas municipais de Belo Horizonte, que instituíram e regulamentaram um estatuto para a guarda municipal e negaram o recurso proposto pelo MP.
A votação teve início em maio e, diante de um empate em razão da ausência de três ministros, os presentes resolveram retomar a discussão apenas quando a Corte estivesse completa. Para a maioria do STF, o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, pois o Código de Trânsito Brasileiro (CTB estabeleceu que a competência é comum aos órgãos federados, o que abre espaço para a fiscalização pela guarda municipal. A tese foi levantada por Luís Roberto Barroso.
“O Código de Trânsito Brasileiro não determinou qual órgão ou entidade municipal exercerá o poder de polícia nele previsto. Essa definição de competência dentro da esfera administrativa municipal compete a cada município. O CTB deixou claro, porém, que essa escolha pode recair tanto sobre uma entidade civil, composta por servidores celetistas ou estatutários, quanto sobre a Polícia Militar”, apontou o ministro, em voto no mês de maio. O relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, foi voto vencido na discussão. Para ele, as atribuições da guarda municipal sobre fiscalização de trânsito deveriam ficar restritas aos casos em que há conexão entre a proteção municipal e a atuação dos agentes.
“A regulamentação legal alusiva às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção de bens, serviços e instalações do município.” Em maio, com quatro votos a favor da autorização para guardas municipais aplicarem multas e quatro votos contrários, o STF adiou o julgamento. Hoje, votaram os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luiz Edson Fachin. No fim, definiram a possibilidade de a guarda municipal aplicar as multas os ministros Barroso, Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Celso de Mello e Dias Toffoli.
Foram vencidos, ao lado de Marco Aurélio Mello, os ministros Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Expectativa No voto que abriu a divergência, Barroso afirmou que o fato de as guardas municipais terem recebido a atribuição expressa para atuar na segurança pública não as impede de exercer, também, poder de polícia. “Uma atuação não se confunde com a outra e se sujeita às regras constitucionais e legais que lhes são próprias”, afirmou o ministro.
Fonte: Portal do Cleriston
Postagem: Brankinho Mendes / ARILDO LEONE
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