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quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Justiça determina que Câmara emposse Vardo da Lotérica na presidência



A Justiça determinou que a Câmara Municipal de Itabaiana emposse na presidência, interinamente, o vereador Arivaldo de Rezende, mais conhecido como Vardo da Lotérica.

Vardo ajuizou ação pedindo a nulidade da eleiçãoda atual Mesa Diretora, ocorrida no dia 29 de maio de 2014.
Veja a decisão:

Arivaldo de Rezende, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO LIMINAR em face de CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA, sustentando que pertence ao quadro de Vereadores do Município de Itabaiana, e que no dia 29 de maio de 2014 houve uma sessão ordinária em que fora realizada a eleição para o biênio 2015/2016 da mesa diretora da Câmara.
Na eleição só estavam presentes apenas 06 (seis) vereadores, que elegeram o senhor José Roberto Oliveira dos Santos como presidente da aludida casa legislativa para o período de 2015/2016. Requer liminarmente a determinação da nulidade da Ata da Sessão Ordinária do dia 29 de maio de 2014 e a nomeação do Vereador Arivaldo de Rezende, mais idoso em exercício, como Presidente interino, conforme determina o § 1º do Artigo 4º do mesmo Diploma Legal.
É o simples relatório. DECIDO.
A concessão da tutela antecipada de urgência constitui-se em ferramenta de extrema utilidade contra os males decorrentes do tempo de tramitação do processo, exigindo a presença de dois requisitos essenciais: probabilidade do direito + perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo CPC.
Para a agilização da entrega da prestação jurisdicional, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência dos direitos alegados, consoante se infere dos argumentos e dispositivos legais.
Probabilidade do direito não é aquele utilizado para o acolhimento final da pretensão, mas apenas o conjunto de dados de convencimento capazes de, antecipadamente, através de cognição sumária, permitir a verificação da probabilidade da parte requerente ver antecipados os efeitos da sentença de mérito.
Na hipótese vertente, a probabilidade do direito pode ser inferida por meio da aplicação da legislação regente da eleição da mesa diretora daquele Município.
O perigo de dano e/ou risco de inutilidade do processo ao final, é que os vícios na eleição podemcausar insegurança social e jurídica aos cidadãos municipais.
Preceitua o“Art . 9º - A eleição da Mesa da Câmara, para o primeiro biênio, far-se-á, existindo número legal, no dia 1º e janeiro do primeiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 3º - A eleição da Mesa a Câmara, em primeiro escrutínio, far-se-á por maioria absoluta de votos.”
Neste contexto, vemos que a exigência para que ocorra a eleição de forma legal, é a presença da maioria absoluta dos vereadores daquela casa,ou seja, 07 (sete) vereadores, uma vez que acâmara de Itabaiana é formada por um total de 12 (doze).
Assim, a eleição da mesa deverá seguir com rigor o que expressam as normas específicas.
Outrossim, a Resolução 28/90, Regulamento Interno da Casa Legislativa de Itabaiana, dispõe que em caso de vacância da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso assumirá a presidência até que seja eleita a mesa diretora definitiva.
“Art. 4º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.”
Portanto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, para determinar a nulidade da Ata da Sessão Ordinária do dia 29 de maio de 2014 e a nomeação do Vereador Arivaldo de Rezende, edil mais idoso em exercício, como Presidente interino, conforme determina o § 1º do Artigo 4º, até que seja eleita a mesa diretora definitiva.
Deixo de nos termos do art. 334 do CPC, designar audiência de conciliação, por entender que o presente feito se amolda à hipótese do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Cite-se o réu com para , querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itabaiana,29 de Julho de 2016
Taiane Danusa Gusmão Barroso Sande
Juíza de Direito

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Aprendi que não posso exigir o amor de ninguém...
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