Nesta terça-feira, 23 de abril, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou, por maioria, a decisão monocrática do corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel, que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar a conduta do procurador da República no Paraná Deltan Dallagnol. Em agosto de 2018, em entrevista à Rádio CBN, o membro do Ministério Público Federal (MPF) afirmou que o Supremo Tribunal passa a mensagem de leniência a favor da corrupção em algumas de suas decisões.
Por solicitação do presidente do STF, ministro Dias Tofolli, a Corregedoria Nacional do MP instaurou reclamação disciplinar, que originou a instauração do presente PAD.
No caso, o membro do MPF se referiu ao fato de a 2ª Turma do STF ter determinado que depoimentos de acordo de colaboração premiada que estavam sob a competência da Justiça Federal de Curitiba/PR, celebrado entre o MPF e o Grupo Odebrecht relativas ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e ao ex-ministro da Fazenda Guido Mantega, fossem remetidos para a Justiça Federal e para a Justiça Eleitoral, ambas do Distrito Federal.
Na entrevista, Dallagnol afirmou que “o Supremo não está olhando para essa figura que está diante de nós. O Supremo está olhando para a figura que estava diante dele um ano atrás. Não afeta nossa competência, vai continuar aqui. Agora o que é triste ver é o fato de que o Supremo, mesmo já conhecendo o sistema e lembrar que a decisão foi 3 a 1. Os três mesmos de sempre do Supremo Tribunal Federal que tiram tudo de Curitiba e mandam tudo para a Justiça Eleitoral e que dão sempre os habeas corpus, que estão sempre se tornando uma panelinha assim... que mandam uma mensagem muito forte de leniência a favor da corrupção”.
O relator do PAD, Luiz Fernando Bandeira de Mello, modificou seu voto, proferido em sessão anterior, para acompanhar o voto-vista do conselheiro Valter Shuenquener, que viu indícios de infração ao artigo 236, VIII e X, da Lei Complementar nº 75/1993, ensejando a aplicação da sanção disciplinar de censura, como estipula o artigo 240, II, da referida lei complementar.
O PAD estava com pedido de vistas do conselheiro Valter Shuenquener, que também votou pelo referendo. O prazo de conclusão do processo é de 90 dias. Os conselheiros Fábio Stica, Silvio Amorim, Dermeval Farias e Lauro Nogueira votaram contra a instauração do procedimento.
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