A Assurant Seguradora
terá que indenizar um casal pela demora em realizar a troca de produto
defeituoso que estava no prazo de garantia estendida. A troca da geladeira
ocorreu após quatro meses de tentativa de consertos. A 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do DF concluiu que a resistência da ré em trocar o produto
foi injustificada.
Narram
os autores que a geladeira foi comprada em novembro de 2019 com garantia
estendida de dois anos. Em fevereiro de 2021, o eletrodoméstico começou a
apresentar defeito na refrigeração, ocasião em que foram orientados pela
assistência técnica a desligar o refrigerador por 24 horas e depois religá-lo.
Eles contam que o problema permaneceu mesmo após a troca da placa. Os autores
relatam que foram feitas reavaliações, mas que o problema não foi sanado. De
acordo com eles, a substituição do produto foi feita apenas em maio, após a
recusa inicial da empresa.
Em
sua defesa, a seguradora informa que cumpriu o contrato e que não houve defeito
na prestação do serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.
Decisão
do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria concluiu que houve
demora da ré em solucionar o problema e a condenou ao pagamento de R$ 800,00 a
cada um dos autores. O casal recorreu pedindo o aumento do valor fixado.
Ao
analisar o recurso, a Turma destacou que o descaso da ré causou “elevado
desgaste” aos consumidores. O Colegiado lembrou que, além dos atendimentos
durante quatro meses sem que o problema fosse resolvido, a seguradora negou
“legítimo direito da parte consumidora à substituição do produto”.
No
caso, segundo a Turma, o pedido dos autores para aumentar o valor da
indenização por danos morais deve ser atendido. “Os recorrentes se viram
obrigados, em plena pandemia e em home office, retornar à residência dos pais
diante do defeito de um bem considerado essencial (geladeira), ao longo de
quatro meses (...) Dessa forma, urge a majoração do “quantum” da compensação
por danos extrapatrimoniais (...) suficiente a compensar os dissabores
vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido”, registrou.
Dessa
forma, a Turma condenou o réu ao pagamento de R$ 1.500,00, para cada um dos
autores, a título de indenização por danos morais.
A
decisão foi unânime.
PJe2
processo: 0703185-71.2021.8.07.0010
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