O juiz de direito Isaac Costa Soares de Lima determinou nesta sexta-feira, 04, que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) promova a adequação no seu quadro de pessoal, em relação aos cargos comissionados, promovendo as exonerações, readaptações e modificações necessárias, devendo o quantitativo de cargos em comissão não exceder ao limite razoável de 25% do número total de servidores efetivos.
A decisão atende a uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Foi determinado ainda que sejam convocados, imediatamente, por ordem de aprovação os candidatos habilitados no último concurso público regido pelo Edital 01/2011, tantos quantos bastem para preencher as vagas existentes, em virtude das exonerações dos servidores comissionados em excesso, na proporção determinada no item anterior.
Confira a decisão:
Julgo procedentes, em parte, os pedidos da Ação Civil Pública (Processo n° 201211201379), proposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em razão do que declaro a invalidade jurídica do atual quadro de servidores do TCE/SE, pelo que determino:
1. Que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe promova a adequação no seu Quadro de Pessoal, em relação aos cargos comissionados, promovendo as exonerações, readaptações e modificações necessárias, a fim de se amoldar aos termos das Leis Complementares nº 204/2011, nº 232/2013 e nº 237/2014, devendo o quantitativo de cargos em comissão não exceder ao limite razoável de 25% do número total de servidores efetivos;
2. Que sejam convocados, imediatamente, por ordem de aprovação os candidatos habilitados no último concurso público regido pelo Edital 01/2011, tantos quantos bastem para preencher as vagas existentes, em virtude das exonerações dos servidores comissionados em excesso, na proporção determinada no item anterior;
Deixo para impor sanção por descumprimento da presente Decisão para o momento em que interposta eventual execução de sentença, conforme a hipótese.
Deixo de condenar os requeridos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, por força do reexame necessário, com fulcro no art. 475 do CPC.
P. R. I.
Aracaju/SE, 4 de Dezembro de 2015.
Isaac Costa Soares de Lima
Juiz de Direito
FONTE: SE NOTÍCIAS