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quarta-feira, 26 de julho de 2017

PODE ISSO? Prefeitura de Itapicuru não convoca primeiros colocados e salta do 28 para o 88 na sequência dos aprovados em Concurso

























                         
   
Resumo: Foi verificado que não há legislação específica sobre concursos públicos. A omissão legislativa faz com que a fase da tão sonhada nomeação se torne uma etapa de incerteza para os milhares de candidatos que são aprovados em concursos públicos. Diante desse quadro, os Tribunais tem regulado a matéria com decisões que vem alterando substancialmente os direitos de quem logra aprovação nesses processos de seleção. O trabalho, dessa forma, busca analisar os direitos subjetivos que os candidatos aprovados em concursos públicos tem nos dias atuais, baseando-se, sobretudo, no entendimento atual da jurisprudência sobre a matéria.

Palavras-chave: Concurso Público; Aprovação ; Nomeação; Direitos subjetivos.
Abstract: It was found that there is no specific legislation on public procurement. The omission makes the legislative phase of the long-sought nomination to become a stage of uncertainty for the thousands of applicants who are approved in open. Given this situation, the courts have set the matter comes to decisions that substantially altering the rights of those who manages the approval process of selection. The work thus seeks to analyze the legal rights that suitable candidates have public today, based mainly on the current understanding of jurisprudence on the matter.
Keywords: Public Procurement; Approval; Appointment; Rights Subjectives.

1. LINHAS GERAIS SOBRE CONCURSO PÚBLICO
O concurso público é uma das formas mais legítimas de ingresso do cidadão na Administração. Inserto no artigo 37, II[1], da Constituição Federal, tal forma de provimento de cargo público privilegia 03 princípios fundamentais, segundo CARVALHO FILHO (2007, pág. 563):
“O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público.”
Com efeito, o concurso público é, por excelência, um exemplo de prestígio à meritocracia, uma vez que apenas aqueles candidatos que se apresentarem mais preparados terão direito de ingressar na administração pública. Como leciona BRANDÃO DE OLIVEIRA (2006. Pág. 136)
“O concurso é um procedimento administrativo, caracterizado pela prática de uma série de atos ordenados na forma prevista em lei e no edital, através do qual se proporciona à Administração Pública a oportunidade de escolha dos melhores candidatos para cargos de provimento efetivo e empregos públicos. Trata-se de instrumento que viabiliza igualdade de tratamento para os postulantes, não sendo admitidas regras que limitem o caráter competitivo do concurso”.
E, além disso, o ingresso por meio desta modalidade concede ao aprovado diversas garantias não verificadas na iniciativa privada, como, por exemplo, a estabilidade.
Não por outra razão, tal certame atrai uma grande quantidade de candidatos interessados. A conseqüência disso é uma seleção natural (por meio de provas e títulos) dos mais aptos a ocuparem cargos públicos.
Não há – e essa é uma omissão legislativa que precisa ser sanada – uma lei específica sobre concursos públicos. Isso faz com que as seleções variem de cargo para cargo sem padronização específica, de forma, por exemplo, que um concurso para Analista Judiciário de um determinado Tribunal tenha matérias e fases diferentes do mesmo cargo, de idêntica função, em outro Tribunal.
Nada obstante, em linhas gerais e via de regra, pode-se dizer que todos os concursos públicos possuem as seguintes fases: a) inscrição (por meio da qual o candidato aceita as condições do certame estabelecidas em edital); b) realização das provas (e aí se inserem as mais diversas fases que variam de cargo pra cargo – prova objetiva, prova dissertativa, prova oral, exame psicotécnico, exame de saúde, prova prática, prova de tribuna, prova de sentença, prova de títulos, levando o candidato, se obtiver êxito, a ser aprovado); e, por fim, c) nomeação (fase em que a Administração convoca o candidato aprovado para ingressar no serviço público, dando-lhe posse e exercício).
O estudo apresentado se insere exatamente entre a fase em que o candidato logra aprovação e aguarda pela nomeação.
2. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS – HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA:
2.1- 1º Momento – Mera expectativa de direito
Predominava o entendimento de que a aprovação em concurso público não geraria para o candidato direito subjetivo à nomeação, uma vez que haveria apenas mera expectativa de direito. O raciocínio, que sempre foi utilizado como argumento de defesa da Administração pública, partia do princípio de que o ato de nomeação seria discricionário e, portanto, somente praticado quando houvesse conveniência e oportunidade.
Por longo tempo tal entendimento prevaleceu, inclusive na jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aprovação em concurso não gera direito a nomeação, constituindo mera expectativa de direito.”  (STF no MS 21870/DF). A ressalva que a própria jurisprudência fazia era o caso de haver inobservância do disposto na Súmula nº 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”.
Em outras palavras, num primeiro momento os Tribunais entendiam que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito, que se transformava em direito subjetivo à nomeação caso houvesse preterição na ordem de classificação do concurso.
Esse, portanto, era o entendimento da jurisprudência neste momento histórico.
2.2 - 2º Momento – Nomeação de candidatos aprovados em novo concurso aberto com prazo de validade do concurso anterior.
Conforme preceitua o artigo 37, IV, da Constituição Federal, “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.” Além disso, também prevê o artigo 12, parágrafo segundo, da lei 8.112/90, que “não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”.
Com base nisso, além da preterição clássica, a jurisprudência também passou a perceber que não há somente mera expectativa de direito à nomeação do candidato preterido caso haja nomeação de candidatos de novo concurso público quando ainda há um certame, com validade, em vigor.
Dessa forma, também passou a ser entendimento que há direito subjetivo à nomeação nesses casos. O STJ nesse sentido assim decidiu:
 “(...) essa expectativa só se transforma em direito subjetivo do candidato, quando, durante o prazo de validade do concurso, são contratados outros servidores, a título precário, ou quando a Administração Pública, na vigência do concurso anterior, abre novo concurso público, demonstrando, de forma inequívoca, nas duas hipóteses, a necessidade de contratação, o que não correspondem ao caso dos autos. Ausência de direito líquido e certo.” (RMS 19768/MS – Rel. Min. Paulo Medina – 6ª Turma – Julg. 06/10/2005 – DJ 21/11/2005)
2.3 - 3º Momento - Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital é preterido pela contratação de mão de obra precária para exercer as mesmas funções do cargo em que fora aprovado o candidato.”
Em um determinado momento, os Tribunais também passaram a perceber que há preterição daquele candidato que, apesar de aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital, não é nomeado, embora haja contratação de mão de obra precária (comissionado/temporário/terceirizado) para exercer as mesmas funções para as quais o aprovado estaria habilitado. Foi este o sentido da decisão proferida pelo STF no RE 273605/SP e no Agravo de Instrumento nº 44.0895, onde se entendeu que “(...) uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso.”
Perceba-se que, neste momento histórico, ainda não estavam discutindo se há ou não direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas. O que se levou em conta foi que o candidato, embora aprovado (inclusive na posição dentre as vagas oferecidas no concurso), teve a sua nomeação preterida por terceiro que não se submeteu ao concurso público (mão de obra precária).
Há, já neste momento, considerável evolução da jurisprudência, uma vez que aquele entendimento prefacial de que haveria mera expectativa de direito em caso de aprovação em concurso público foi dando lugar à visão de que há direito subjetivo à nomeação em várias hipóteses, como nas narradas acima.
Mas ainda haveria maiores evoluções.
2.4 - 4º momento – Direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no concurso
Atualmente, um dos temas em maior discussão e evidência na jurisprudência é se há ou não direito subjetivo à nomeação do candidato que é aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital.
Como se viu nos tópicos anteriores, há vários casos em que a ‘mera expectativa de direito’ se transforma em verdadeiro ‘direito subjetivo à nomeação’ (preterição da ordem de classificação, convocação dos aprovados de novo concurso com outro em validade em aberto e preterição de candidato aprovado no número de vagas por terceirizado).
O que há de mais interessante, hoje, se refere ao momento atual da jurisprudência, que caminha a passos rápidos para a pacificação no que se refere ao caso em análise.
O entendimento agora manifestado pelos Tribunais representa verdadeira quebra de paradigma no que se refere ao direito dos candidatos.
As decisões partem do pressuposto de que se a Administração oferta edital de concurso público, indicando que há vagas disponíveis para aquele cargo oferecido, não mais existe a discricionariedade no que se refere ao provimento, sendo a nomeação um ato vinculado (e, portanto, sem escolha do administrador), transformando-se num direito do candidato, caso preencha o requisito legal (no caso, a aprovação no concurso público dentro das vagas oferecidas).
É exatamente isso, aliás, que pontua o Ministro do STJ relator do acórdão proferido no RESP nº 1232930/AM quando destaca, em seu voto, que “a necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital.”[2]
As razões de decidir deste entendimento já causaram desdobramentos. Há questionamento, já apreciado pelo STJ, por exemplo, quanto ao candidato aprovado fora do número de vagas que obtém o direito em razão da desistência daquele candidato.
Se vingasse o entendimento histórico de que o candidato aprovado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito, a desistência do candidato não iria gerar nenhum efeito ao aprovado seguinte na ordem de classificação, a não ser a angústia pela espera da ‘conveniência e oportunidade’ da Administração em convocá-lo.
Ocorre que, com base nos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça assim analisou a questão no RMS 32105/DF:
“A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.”
Não há dúvidas, portanto, que a jurisprudência vive um momento bem diferente – e moderno – em relação ao direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos.
O argumento de que existe mera expectativa de direito à nomeação (diga-se, de passagem, que servia muito mais aos interesses da Administração do que ao interesse público) não mais se sustenta diante das mais diversas formas de preterição a que são submetidos os aprovados.
Como dito anteriormente, o concurso público é forma de prestígio à meritocracia[3]. Isso implica dizer que os melhores, que mereçam, devem ter direito à convocação se vagas existirem para o seu provimento. Não devem, por ser contraproducente ao princípio da eficiência administrativa, ficar à mercê da vontade administrativa de convocá-los ou não.
Por isso, vem andando muito bem a jurisprudência na defesa das pessoas que, com muita luta, logram aprovação nos concursos públicos.
E, coroando tal fase, o Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2011, julgou o aguardado Recurso Extraordinário nº 598.099, no qual havia sido reconhecida a Repercussão Geral do assunto. O acórdão é uma verdadeira aula de defesa da segurança jurídica dos candidatos aprovados em concursos públicos e chama a atenção da Administração Pública para a observância da boa fé no trato com os concursos públicos. Extrai-se do acórdão:
“FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.”       
O precedente do STF revela o caminho sem volta em que se encontra a jurisprudência na defesa dos interesses dos candidatos. Mas ainda há outros casos, estes bem mais recentes e que ainda estão sendo analisados pelos Tribunais.
“2.5 - 5º Momento - Candidato aprovado, ainda que fora das vagas previstas em edital, preterido pela contratação de mão-de-obra precária, dentro do prazo de validade do concurso, para exercer as mesmas funções do cargo em que fora aprovado o candidato.”
Como vimos, o entendimento pretoriano de hoje é no sentido de haver direito subjetivo do candidato que seja aprovado dentro do número de vagas. A mudança de paradigma na jurisprudência, no entanto, vem trazendo algumas conseqüências negativas para os candidatos.
É que a Administração, sabendo que, caso oferte vagas no edital, irá gerar direito aos aprovados de serem nomeados para aqueles cargos oferecidos, tem lançado mão, cada vez com mais freqüência, de concursos públicos nos quais não há vagas previstas no Edital, mas apenas cadastro de reserva (também chamado de ‘reserva técnica’).
A prática, de constitucionalidade duvidosa (moralidade administrativa afetada?), tem se tornado cada vez mais comum na Administração, que, assim agindo, volta a ter a ‘conveniência e oportunidade’ para nomear aqueles que logrem aprovação no certame, uma vez que, se não há vagas previstas, haveria mera expectativa de direito.
Não bastasse isso, tem se verificado, também, que, além de não convocar os candidatos aprovados, alguns órgãos, em verdadeira afronta à ordem constitucional, tem delegado a terceiros (comissionados/terceirizados/temporários) as mesmas funções que os concursados exerceriam.
Essa é uma questão séria que o Judiciário, atualmente, está analisando. Portanto, no estágio atual da jurisprudência encontramos o seguinte problema: O candidato aprovado em concurso público que ofereça apenas cadastro de reserva tem direito subjetivo à nomeação, caso seja preterido por mão de obra precária?
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram a respeito. No Agravo de Instrumento nº 777644/GO, o STF entendeu que “(...) uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso.”. Igual entendimento foi firmado pelo STJ no MS 13575/DF. 
Com efeito, se a Administração oferece um concurso público para cadastro de reserva há presunção relativa de que não existem vagas a serem preenchidas. Ocorre que, caso haja a contratação de mão de obra precária para exercer a mesma função do concursado, tal presunção é afastada e cai por terra aquela afirmação administrativa de inexistência de vagas. Há, na verdade, uma preterição disfarçada. E, havendo preterição, nasce para o aprovado o direito subjetivo à nomeação.
Aliás, convenhamos, a bem da moralidade pública, é ilegal – e a jurisprudência vem observando isso - a contratação precária de mão de obra temporária e/ou terceirizada, preterindo-se aprovados em concurso público. Ora, se a Administração promove um concurso público visando à formação de um “cadastro de reserva”, a fim de que, “quando precisar”, venha nomear/contratar os aprovados no certame, nada justifica a contratação de trabalhadores temporários e/ou terceirizados a título precário, ficando mais que evidente, nesses casos, a preterição dos candidatos aprovados.
Essa, aliás, também é a opinião de CARVALHO FILHO (2007, Pág. 568):
“Não obstante, se o candidato é aprovado no concurso e há omissão ou recusa para a nomeação, apesar de ficar comprovado que a Administração, certamente por incompetência ou improbidade, providenciou recrutamento através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, passa este a ter direito subjetivo ao ato de nomeação. Tal direito subjetivo tem fundamento na constatação de que a Administração tem necessidade da função e, por conseguinte, do servidor para exercê-la, não podendo suprir essa necessidade por contratação precária se há aprovados em concurso para supri-la.”
Ora, a partir do momento em que o órgão público contrata ou pretende contratar terceirizados para a prática de atividades típicas dos cargos para os quais abriu concurso público, a “necessidade de mão-de-obra” e a “intenção de contratar” estão demonstradas, não havendo mais discricionariedade em chamar ou não os concursados. Destarte, é obrigatória a convocação dos aprovados, jamais de terceiros que não passaram pelo crivo do certame.
Tal determinação via judicial não implica, absolutamente, em qualquer “ingerência” do Judiciário na Administração, tampouco qualquer interferência na discricionariedade administrativa. Trata-se única e tão somente de controle de legalidade da contratação operada pelo administrador de forma ilícita. Ora, se, uma vez formado cadastro de reserva (pretendido pela própria Administração) com candidatos regularmente aprovados em concurso público, passa o administrador a promover a contratação precária de mão-de-obra temporária/terceirizada, exaurida se fez, neste ato, a discricionariedade administrativa. Com efeito, tanto a conveniência (manifestação inequívoca de demanda por mão-de-obra) quanto a oportunidade (manifestação inequívoca da viabilidade de efetiva contratação naquele momento) restam inescusáveis.
Logo, quando a Administração manifesta o interesse em promover a contratação indevida de mão-de-obra (licitação), o Judiciário não está a fazer nada mais do que corrigindo vício de legalidade, ao determinar a adequação da contratação operada pelo administrador (discricionariedade), mediante substituição da indevida terceirização de serviços pela convocação de concursados. Uma vez que tal preenchimento precário se mostra ilegítimo, em preterição a candidato regularmente aprovado em concurso público vigente, evidente o direito deste à nomeação em substituição à contratação ilícita.
O singelo apanhado histórico da evolução jurisprudencial sobre o tema ‘direito à nomeação em concurso público’ nos faz perceber o quão avançados estão, hoje, os direitos dos aprovados.
Perceba-se que os tribunais, que antes enxergavam apenas uma mera expectativa de direito do candidato, passaram a ver que a Administração tem lançado mão de várias formas para preterir aqueles aprovados em concursos públicos. Isso fez com que hoje a jurisprudência caminhe para a consolidação de entendimento de que o candidato tem direito subjetivo à nomeação, tenha ele logrado êxito dentro ou fora do número de vagas, caso fique comprovado que há vaga correspondente para o seu exercício.
3. POSITIVAÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO – PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO
Não há uma lei que trate especificamente sobre concursos públicos. O que temos, atualmente, são as regras gerais impostas pela Constituição Federal, além de poucos e espalhados dispositivos legais que prevêem algumas regras sobre a matéria (como, por exemplo, a lei 8.112/90, citada neste trabalho, que impede a realização de novo concurso enquanto ainda estiver outro em vigor).
O que se vê de concreto sobre o assunto, por ora, são as decisões judiciais. A jurisprudência tem regulado o tema das nomeações, como mostramos no tópico anterior. Trata-se de verdadeiro preenchimento da lacuna que ocorre pela omissão legislativa.
Porém, apesar de os Tribunais assumirem esse papel de regulação dos direitos dos aprovados, há o problema, sempre inerente à atividade judicante, das decisões conflitantes que atentam contra a segurança jurídica. O risco da divergência jurisprudencial, aliás, já foi bem observado por RODRIGUES LEITE e JOSINO NETO (2011, pág. 38.):
“O direito, sabe-se, não é um jogo exotérico de palavras, mas uma disciplina realística da vida. É uma ciência social que se ocupa de relações intersubjetivas. É comum haver – e às vezes isso é muito salutar – num órgão ou num Tribunal opiniões conflitantes acerca de um tema, de um assunto ou de um fato. Não há nada de errado nisso. Mas é preciso um mínimo de consenso em favor da segurança jurídica.”
O fato é que urge a necessidade de criação de uma lei que trate sobre os concursos públicos. O tema abordado aqui abordado (direito à nomeação) é apenas um dos vários problemas que envolvem esses certames. É preciso uma padronização para evitar que a via judicial seja a única para se discutir os contratempos advindos de uma seleção pública.
De concreto, hoje, está em andamento na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6582/2009 que, segundo sua ementa, “altera a Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, para estabelecer o direito à nomeação em concursos públicos”.
O projeto, de autoria do Senador Marconi Perillo, tramita em regime de urgência e tem apenas 02 artigos que prevê apenas que os candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas disponibilizadas no edital, têm direito à nomeação no período de validade do concurso, desde que existam cargos vagos suficientes, respeitadas a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a lei orçamentária de cada ano.”[4]
Ora, a lei a ser aprovada trata de algo que o STJ e o STF (como mostrado no tópico anterior) já pacificaram em sua jurisprudência: o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital tem direito à nomeação.
Não há, dessa forma, nenhuma alteração substancial no que se refere ao direito a nomeação a não ser a positivação de um entendimento jurisprudencial.
Ocorre que há, ainda, projetos de lei que foram apensados ao principal mencionado. É o caso, por exemplo, do PL 277/2011 que “dispõe sobre o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos realizados por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta e indireta” (DEP. ROMERO RODRIGUES, 2011), do PL 6991/2010 o qual “dispõe que nomeação é ato vinculado da Administração Pública” (DEP. LUCIANA GENRO, 2011) e do PL 749/2011, que “veda a constituição de cadastros de reserva em concursos públicos levados a termo por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta e indireta.” (DEP. BRUNA FURLAN, 2011).
O PL 277/2011 possui 5 artigos. Ganham destaque os artigos 1º, 2º e 3º.[5]Neles, o legislador proponente busca compelir à Administração informar, no edital, as vagas que existem (art. 1º). E vai além. O artigo 2º diz que “será obrigatório o aproveitamento imediato dos candidatos aprovados até o número de cargos cujo provimento tenha sido autorizado pela Lei Orçamentária em vigor no exercício em que o concurso público seja realizado”.
A primeira impressão que se extrai do dispositivo é que o legislador quer acabar com aquela prática (denunciada aqui neste trabalho) da Administração de realizar um concurso para cadastro de reserva e não nomear os candidatos aprovados. Isso porque, como se pode ver, ainda que o edital não tenha previsto vagas, pode haver a nomeação dos candidatos se houver previsão na Lei Orçamentária em vigor para provimento daquele determinado cargo. E tal direito persiste, ainda, nos anos respectivos das leis orçamentárias subsequentes. (É o que prevê o art. 2º, parágrafo único).
O artigo 3º daquele projeto de lei prevê, ainda, aproveitamento imediato de, no mínimo, 25% dos aprovadosquando se tratar de concursos realizados pela Administração Pública indireta e estabelecimento de um cronograma para convocação dos demais candidatos.
No que se refere ao PL 6991/2010, de autoria da Deputada Luciana Genro, a sua previsão é de que “(...) a nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite das vagas fixadas em edital é ato vinculado da Administração Pública.”[6]
Há, como se vê, apenas uma mera positivação da explicação do direito que o aprovado dentro do número de vagas possui: Se a Administração dispõe as vagas, a nomeação se torna um ato vinculado e não mais se sujeita à conveniência ou oportunidade de nomear ou não. Deve fazê-lo.
Por fim, o PL 749/2011 pretende acabar de vez com o cadastro de reserva, propondo, que “é vedada a realização, por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, de concursos públicos destinados à constituição de cadastros de reserva para aproveitamento posterior de candidatos neles incluídos.” (artigo 1º) e que “para efetivação do disposto no art. 1º desta Lei, os editais dos concursos públicos ali referidos identificarão, obrigatoriamente, o quantitativo de cargos ou empregos, fixado em percentual não inferior a dez por cento das vagas disponíveis, cujo provimento dar-se-á no prazo máximo de sessenta dias após a homologação do resultado, sem prejuízo do eventual aproveitamento de outros candidatos durante o prazo de validade do concurso.” (artigo 2º). [7]    
Essas, enfim, são as proposições legislativas que se apresentam para suprir a lacuna até então existente. É óbvio que não contemplam todos os problemas apresentados pelos concursos públicos, mas buscam evitar a angústia que existe na fase de mais ansiedade de um candidato que é a da nomeação.
Com efeito, iniciativas como proibir o ‘cadastro de reserva’, obrigar a Administração a nomear os candidatos aprovados, dentre outras, são louváveis e vem num momento oportuno em que há uma proliferação de concursos públicos e, consequentemente, uma demanda maior de candidatos.
O problema agora, porém, é político. A nomeação é ato que gera direito ao candidato de ingressar na Administração, o que, por conseqüência, ocasiona também mais gastos públicos. E, como se sabe, quando há matéria que verse sobre isso, o Executivo costuma proceder à análise desses projetos de lei com, digamos, uma maior atenção (para não dizer obstáculos e óbices que sempre colocam).
A expectativa é que os projetos que versem sobre direito à nomeação dentro do número de vagas, por que praticamente pacificado na jurisprudência, não tenham problemas na aprovação. Porém, quanto aos demais, que envolvem sensíveis interesses dos administradores, ficaremos com a sorte lançada do jogo político.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depois de tudo o que foi exposto, não se pode negar que hoje os tempos são outros para os candidatos aprovados. Se antes o que havia era apenas uma mera expectativa de direito de ser nomeado, sujeita aos caprichos e vontades do administrador, atualmente pode-se dizer que há uma forte tendência de que tal direito seja cada vez mais assegurado aos que merecem.
Não há nada mais justo. Só quem nunca passou pela via crucis de um concurso público é incapaz de entender o quão frustrante é não ter o direito de ingressar no tão sonhado cargo após se submeter a horas de estudos, exames, sacrifícios e renúncias para prestar um concurso público.
Felizmente já estão percebendo que o concurso público não tem como fim a formação de um mero banco e de recursos de informações que o Estado pode utilizar quando bem entender. O que se entende, hoje, é que se há abertura de um concurso público é por que a Administração percebe que há necessidade do serviço que justifica a contratação dos que se submeterem ao certame promovido e forem aprovados.
E nem poderia ser diferente. O concurso público, por excelência uma seleção de méritos, é democrático, porém, exigente. Todos podem participar dele, mas nem todos conseguem a aprovação. E os que conseguem aprovação devem ser contemplados com o ingresso na Administração, através da tão sonhada nomeação.
O tema do presente trabalho possui uma pergunta: Há direito à nomeação dos candidatos aprovados? A resposta é “sim, em alguns casos”. E a expectativa é que, no futuro, seja “sim, em todos os casos”.                                    

Referências:
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei nº 6582/2009 – autoria do Senador Marconi Perillo Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=463479 acesso em 12/07/2011
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei nº 277/2011, de autoria do Deputado Romero Rodrigues, acessado em 12/07/2011 e disponível em  http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=491491
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei nº 6991/2010, de autoria da Deputada Luciana Genro, disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=470010 acesso em 12/07/2011
BRASIL. Câmara dos Deputados.Projeto de lei nº 749/2011, de autoria da Deputada Bruna Furlan, disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=495031 acesso em 12/07/2011
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 19768/MS – Rel. Min. Paulo Medina – 6ª Turma – Julg. 06/10/2005 – DJ 21/11/2005. Disponível em  http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=19768&b=ACOR acesso em 12/07/2011
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 1232930/AM – 2ª Turma – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – Julg. 22/03/2011 – DJ 28/04/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1232930&b=ACOR acesso em 13/07/2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 32105/DF – 2ª Turma – Min. Rel. ELIANA CALMON – Julg. 19/08/2010 – DJ 30/08/2010. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=32105&b=ACOR acesso em 13/07/2011
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. MS 13575/DF – 3ª Seção – Rel. Min. JANE SILVA – DJ 01/10/2008. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=13575&b=ACOR acesso em 13/07/2011
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ERESP 825037/DF – Rel. Min. ELIANA CALMON – Corte Especial – Julgamento em 01/02/2011 – DJ 22/02/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=825037&b=ACOR acesso em 16/07/2011
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 21870/DF – Rel. Min. Carlos Velloso – Julg. em 07/10/1994 – DJ 19/12/1994 Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2821870%2ENUME%2E+OU+21870%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos acesso em 13/07/2011.
 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI nº 44.0895 – 1ª Turma - Rel. Min. Sepúlveda Pertence – julg. 26/09/2006 – DJ 20/10/2006 Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28440895%2ENUME%2E+OU+440895%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos acesso em 13/07/2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 273605/SP – Rel. Min. Néri da Silveira – 2ª Turma – DJ 28-06-2002 -  Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=Filosofia+e+teoria+adj+geral+adj+do+adj+direito&base=baseAcordaos acesso em 13/07/2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 777644/GO – 2ª Turma – Rel. Min. EROS GRAU – Julgado em 20/04/2010 – DJ 13/05/2010.  Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=Filosofia+e+teoria+adj+geral+adj+do+adj+direito&base=baseAcordaos acesso em 13/07/2011
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 598099/MS – Pleno – Rel. Min. GILMAR MENDES – Julgado em 10/08/2011 – DJ 03/10/2011.  Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28598099%2ENUME%2E+OU+598099%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos acesso em 04/10/2011
CARVALHO FILHO, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo”, 19ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, ano 2007.
OLIVEIRA, Cláudio Brandão de. “Manual de Direito Administrativo”. 3ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
LEITE, Rodrigo Costa Rodrigues. NETO, Miguel Josino. Em “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e no STJ”. 2ª edição. Editora JusPodivm: Salvador, ano 2011.
 
Notas:
[1] Art. 37 (...) II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
[2] Trecho do voto do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, do STJ, no julgamento do RESP 1232930, citado.
[3] Segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Op. Cit. Página 563), “o concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos.”
[4]Projeto de Lei nº 6582/2009 Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=463479 acesso em 12/07/2011
[5] Projeto de lei nº 277/2011, de autoria do Deputado Romero Rodrigues, acessado em 12/07/2011 e disponível em  http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=491491
[6] Projeto de lei nº 6991/2010, de autoria da Deputada Luciana Genro, disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=470010 acesso em 12/07/2011
[7] Projeto de lei nº 749/2011, de autoria da Deputada Bruna Furlan, disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=495031 acesso em 12/07/2011 

                                                                                                                               Âmbito Jurídico

sábado, 22 de julho de 2017

Aécio, Serra, Lula e FHC são alvos de delação de Marcos Valério

Aécio, Serra, Lula e FHC são alvos de delação de Marcos Valério
Foto: Pedro Triginelli/ G1
Condenado a mais de 37 anos de prisão por participação no esquema do mensalão, o publicitário Marcos Valério implicou os senadores José Serra (PSDB-SP) e Aécio Neves (PSDB-MG), além dos ex-presidentes Lula (PT) e Fernando Henrique Cardoso (PSDB), no acordo delação premiada firmado com a Polícia Federal. 

De acordo com o jornal Folha de S. Paulo, a colaboração, que possui 60 anexos, ainda depende de homologação do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Valério também é réu em um processo no qual é acusado desviar recursos de suas agências de publicidade, SMP&B  e a DNA Propaganda, para financiar a campanha de reeleição do então governador de Minas, Eduardo Azeredo (PSDB), em 1998. O publicitário entregou uma planilha assinada por ele, que a aponta que a campanha recebeu cerca de R$ 10 milhões (atualmente R$ 33 milhões) desviados de estatais, como Cemig, Furnas, Eletrobras, Petrobras, Correios e Banco do Brasil. 

De acordo com o controle de Valério, foram arrecadados e distribuídos ao menos R$ 104 milhões (R$ 346 milhões corrigidos) na campanha. A lista de recebedores inclui políticos e membros do Judiciário.

Ainda segundo Valério, empréstimos irregulares do Banco Rural e um repasse via caixa dois de R$ 1 milhão da Usiminas financiaram as campanhas de FHC (1998), Aécio (2002) e Serra (2002). A mesma siderúrgica teria sido usada na eleição de Lula em 2002, de acordo com Valério. 

Conforme a delação, Serra ainda teve R$ 1 milhão de dívidas da campanha de 2002 pagos por meio da SMP&B para, em troca, resolver pendências do Banco Rural. Nos anexos, o réu ainda que conta que, durante o governo FHC, repassou 2% do faturamento do seu contrato com o Banco do Brasil, que havia sido celebrado com ajuda do senador e aval do ex-presidente. 

No governo Lula, o ex-ministro José Dirceu, condenado na Lava Jato, recebia R$ 50 mil mensais por causa de uma conta de publicidade dos Correios. A troca de favores teria se repetido em órgãos como a Câmara dos Deputados, o ministério dos Esportes e a Assembleia de Minas, entre outros. 

A delação ainda narra que o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, foi designado pelo ex-presidente para ser o contato com a SMP&B durante a crise política provocada pelo escândalo do mensalão, em 2005. O pagamento foi feito via Andrade Gutierrez. 

Valério diz ainda que, junto com o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, articulou um encontro entre o banqueiro Daniel Dantas e o ex-ministro Antonio Palocci para resolver problemas do Grupo Opportunity com o governo Lula. Em troca, a Brasil Telecom, controlada pelo grupo, contratou serviços superfaturados do publicitário Duda Mendonça no valor de R$ 12 milhões.

BAHIA NOTÍCIAS

Temer teria comprado R$ 14 mi em imóveis de José Yunes, investigado na Lava Jato

Temer teria comprado R$ 14 mi em imóveis de José Yunes, investigado na Lava Jato
Foto: Marcos Corrêa/ PR
A família do presidente Michel Temer comprou imóveis que valem R$ 18,4 milhões na mão do empresário José Yunes, ex-assessor especial da Presidência investigado por suspeita de corrupção na Lava Jato. De acordo com reportagem da revista Veja, dois escritórios, uma casa e o andar de um prédio em áreas nobres de São Paulo foram adquiridos entre 2000 e 2010, quando Temer era deputado federal. 

Ainda segundo a publicação, o peemedebista pagou R$ 2 milhões por um imóvel à Yuny Incorporadora, fundada por Yunes e atualmente controlada pelos seus filhos. Yunes é um dos citados da delação da Odebrecht como beneficiário de pagamentos em dinheiro destinados a políticos do PMDB. O caso é investigado pela Procuradoria-Geral da República (PGR). 

Por causa disso, o empresário pediu, no fim do ano passado, demissão do cargo de assessor especial da Presidência. Ele nega ter recebido valores da Odebrecht, mas apenas um pacote entregue pelo doleiro Lúcio Funaro, operador do PMDB investigado na Lava-Jato e que está preso há um ano em Brasília. 

BAHIA NOTÍCIAS

sexta-feira, 21 de julho de 2017

3 maneiras para aprender um assunto de forma rápida

Você já precisou aprender um assunto em pouco tempo? Seja para uma prova, ou para apresentar algum tema no trabalho? Falar sobre um assunto sobre o qual você não entende pode ser uma situação muito comum – e difícil-  da vida profissional. De acordo com Nir Eyal, colunista da Fast Company e autor do livro “Hooked: How to Build Habit-Forming Products” (Como criar produtos que conduzem ao hábito, em tradução livre), isso aconteceu quando um sócio da empresa em que trabalhava pediu para que ele explicasse tudo sobre falência de empresas aéreas. O problema era que Eyal não sabia absolutamente nada sobre o assunto.
Ninguém nos alertou que a vida adulta é cheia de dilemas como esse, em que estão em cheque nossa reputação, carreira e (certo ou errado) até mesmo a nossa autoestima”, escreveu ele em um artigo. Veja abaixo algumas dicas de Eyal para aprender algum assunto de forma rápida:

1. Faça uma pesquisa sobre o assunto e depois desenhe

Ted Greenwald, editor do Wall Street Journal, tem 35 anos de experiência em jornalismo e conta ter criado dois hábitos para entender novos assuntos de forma rápida. A sua primeira dica é “pesquisar sobre o assunto uma vez no Google“. Ele disse, à Fast Company, que sempre que precisa fazer um artigo ou escrever uma matéria, ele faz uma rápida pesquisa. “Antes de ler qualquer coisa, faço uma busca. Simplesmente abro vários links que parecem promissores, às vezes acabo com 20 abas abertas no navegador”. Com isso você consegue rapidamente criar um panorama do que as pessoas estão dizendo sobre o assunto. Faça um resumo mentalmente do que leu e depois pare de pesquisar. De acordo com ele, é importante passar da pesquisa inicial e é preciso fazê-la de uma vez só. Depois, pesquise imagens, principalmente as que envolvem dados. “Imagine que tipo de gráfico gostaria de ver, e procure no Google Imagens. Você pode não encontrar exatamente o que estava procurando, mas vai encontrar algo relacionado”, disse. Após visualizar as imagens, comece a desenhar esboços. “Se estou tentando entender um processo, frequentemente desenho um diagrama. Isso me ajuda a entender quais as lacunas no meu conhecimento“. Muitas pessoas optam por desenhar em vez de escrever. O desenho estimula a criatividade, e pode fazer com que você aprenda sobre algum assunto mais facilmente.

2. Converse com outras pessoas

Tente conversar com pessoas da área e especialistas sobre o assunto que você precisa aprender. Além disso, após estudar e fazer o passo 1 (pesquisa e desenho), explique para outras pessoas sobre o que você está aprendendo. Ao ler e falar sobre um determinado assunto, você consegue entender e memorizá-lo mais rapidamente. Procure ouvintes ou se estiver sozinho, fale em voz alta de frente para o espelho, como se tivesse que explicar o assunto para outra pessoa.

3. A diferença entre o conhecimento raso e o conhecimento real

Quantas vezes você leu um texto com diversas palavras complicadas e não entendeu nada? Muitas vezes, terminologias específicas e jargões podem fazer um assunto parecer mais complicado do que realmente é. “Quando eu aprendia novos assuntos, costumava explicar com vocabulário complicado e jargões”, afirmou o autor Shane Parrish, cujo blog tem mais de 80 mil seguidores. “O problema é que com essa abordagem, eu estava apenas me enganando. Eu não sabia que não estava entendendo.”
De acordo o ganhador do prêmio Nobel de Física Richard Feynman, existem dois tipos de conhecimento: o do tipo mais raso, quando só se sabe o assunto por cima, e o conhecimento real, quando se entende realmente como aquilo funciona. Ou seja, falar bonito não representa nada. Então, para resumir, assim que você for explicar algum assunto de forma simples, significa que você realmente entendeu. Não adianta adicionar um vocabulário complexo se você não souber realmente de fato do que está falando. Escreva tudo o que você sabe sobre o assunto, como se estivesse explicando para um amigo.
Veja abaixo mais dicas para aprender mais rápido:
Se precisar de ajuda com alguma área, que tal fazer um curso sobre o assunto? A Prime Cursos possui diversos cursos gratuitos e online de diferentes áreas: administração, finanças, comunicação, moda, saúde e bem estar, música, informática, gastronomia, e muito mais! Gostou? Faça o seu cadastro e comece a estudar agora mesmo!


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Por que seu Currículo não se destaca?

contratação bom currículo
É muito importante que o currículo tenha um conteúdo de qualidade
Quem está em busca de uma colocação, antes de qualquer coisa, deve preocupar-se com a qualidade do conteúdo de seu currículo. Esse documento é a primeira forma de contato entre empregador e candidato. Assim, precisa suprir todas as expectativas da agência empregadora, evitando qualquer má impressão. A contratação começa pelo bom currículo!
Muitas são as razões pelas quais um currículo não se destaca num processo de seleção. A falta de informações é uma delas. Um documento com poucos detalhes sobre as atividades desempenhadas pelos candidatos não é atraente. Os selecionadores estão em busca de profissionais que atendam às suas necessidades, que contribuam de fato para o crescimento de seu negócio. Desse modo, quanto mais detalhado for um currículo, maiores serão as chances da pessoa se eleger ao cargo. Isso não quer dizer que toda a sua vida deve estar nele. Os dados precisam estar relacionados aos conhecimentos necessários para execução da vaga disponível. Se o cargo for para o setor financeiro, por exemplo, o profissional precisa descrever todas as atividades que já executou nessa área. Esse cuidado ampliará as chances de fazer parte do processo seletivo.
currículo cargo pretendido
Quanto mais detalhado for um currículo, maiores serão as chances da pessoa se eleger ao cargo
E não exagere. Não escreva nada que você nunca tenha feito. A probabilidade de ser questionado a respeito de alguma informação falsa é grande. Não passe por esse constrangimento e não perca sua credibilidade: seja honesto na hora de preencher seu currículo. Bem elaborado e verdadeiro. Assim precisa ser esse documento!
Além das experiências profissionais completas e verídicas, há outros pontos que devem ser observados. Para ser considerado um bom currículo, este tem de conter identificação, resumo das qualificações e formação acadêmica. Tudo escrito de forma clara. Jamais envie um documento com rasuras e informações inúteis. Só adicione aquelas que agregarão valor ao seu currículo e que o aproximarão do cargo pretendido.
A melhor forma de marketing pessoal é o currículo. Ele revela muito sobre o tipo de profissional que você é. E qual a impressão que você deseja passar: de alguém responsável, bem instruído, disposto a dar o melhor de si? Ou alguém desleixado, sem comprometimento? Se for a primeira escolha, capriche, então, na elaboração de seu currículo. Gaste um bom tempo selecionando as informações e revisando ponto por ponto.
Não deixe as melhores oportunidades passarem por um descuido seu nesse mercado cada vez mais exigente e competitivo.

PRIME CURSOS

Clóvis Barbosa apresenta ao Conselho Estadual de Cultura as ações do TCE

  • Fotos: Cleverton Ribeiro

    Fotos: Cleverton Ribeiro







As ações culturais desenvolvidas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE) durante os últimos dois anos foram apresentadas pelo conselheiro-presidente Clóvis Barbosa na tarde desta terça-feira, 18, em reunião do Conselho Estadual de Cultura, localizado na Biblioteca Pública Epifânio Dória.

Desde o início de 2016, quase todo mês são realizadas no Tribunal atividades como exposições fotográficas e de artes plásticas, apresentações musicais, lançamentos de livros e documentários. Clóvis Barbosa citou, por exemplo, as exposições sobre Marcelo Déda e Cândido Aragonez de Faria, os lançamentos literários de Hunald Alencar e Murilo Mellins, além das programações mais extensas alusivas aos centenários dos ex-conselheiros Manoel Cabral Machado e José Amado Nascimento, que ganharam livros e documentários sobre suas vidas e obras. Neste ano, o grande homenageado será o fotógrafo cinematográfico sergipano Waldemar Lima.

"O conselho é uma instituição importante e foi uma oportunidade de exibirmos para eles o trabalho que temos realizado no TCE em relação ao resgate de grandes nomes da vida cultural. O Tribunal faz este trabalho há algum tempo, desde gestões passadas, e estamos dando continuidade", destacou Clóvis Barbosa.

A participação do presidente do TCE foi vista como significativa pelo presidente do Conselho, Antônio Alves de Amaral. "O Tribunal tem produzido livros e realizado documentários de importância substancial para nossa cultura", enfatizou. 

Da mesma forma avaliou o secretário executivo da Secretaria de Estado da Cultura (Secult), Irineu Fontes: "É importante que o Conselho saiba disso, tenha esse contato com o Tribunal e conheça essas ações tão relevantes".

O Conselho Estadual de Cultura de Sergipe, composto por 14 pessoas representativas dos vários segmentos das artes e da cultura sergipana, tem a competência de apreciar o Plano Estadual da Cultura, valorizar e difundir a cultura sergipana e contribuir para a proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico-cultural, bem como pronunciar-se sobre o tombamento de bens culturais do Estado. 
TCE SERGIPE

quinta-feira, 20 de julho de 2017

TCE: Colegiado julga contas anuais de gestores sergipanos em sessão do Pleno

  • Foto: Cleverton Ribeiro

                               Foto: Cleverton Ribeiro

O colegiado do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE) esteve reunido em sessão plenária nesta quinta-feira, 20, sob a presidência do conselheiro Clóvis Barbosa. Foram julgados 10 processos e quatro protocolos e também participaram os conselheiros Luiz Augusto Ribeiro, Ulices Andrade, Susana Azevedo e Angélica Guimarães, o conselheiro substituto Alexandre Lessa e o procurador geral do Ministério Público de Contas, João Augusto Bandeira de Mello.

Ulices Andrade votou pela procedência, com multa de R$ 5 mil, de denúncia formulada pelo Sintese acerca de irregularidades com relação à educação pública no município de Carira, e pela procedência parcial de denúncia formulada pelo Sintese acerca de irregularidades na aplicação de recursos do Fundeb no município de Frei Paulo.

Susana Azevedo decidiu pela regularidade, com ressalvas e multa de R$ 1 mil, das Contas Anuais do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Tomar do Geru, referentes ao exercício 2010, de interesse de Wilson Evangelista Júnior; pela regularidade, com ressalvas e multa de R$ 1240,67, das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Boquim, referentes ao exercício 2011, de interesse de Iêdo Flávio de Andrade e Paulo André Ávila Góis; e pela emissão de parecer prévio pela aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais da Prefeitura de Japoatã, referentes ao exercício 2002, de interesse de Telmo Guimarães Santos.

A conselheira votou também pela regularidade, com ressalvas e determinação, das Contas Anuais da Câmara de Brejo Grande, referentes ao exercício 2009, de interesse de Rogério Alves; pelo arquivamento das Contas Anuais da Câmara de Itabaiana, referentes ao exercício 2010, de interesse de Heleno Tavares da Mota, e pelo arquivamento de documentos das prefeituras de Aquidabã, Pedrinhas e Monte Alegre e da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas.

Angélica Guimarães decidiu pelo arquivamento das Contas Anuais da Câmara de Itabaianinha, referentes ao exercício 2013, de interesse de Josefa de Jesus, tendo em vista o falecimento da gestora; pela regularidade, com ressalvas e multa de R$ 2 mil, das Contas Anuais da Câmara de Malhada dos Bois, referentes ao exercício 2015, de interesse de José Gomes de Andrade, e pela regularidade, com ressalvas e multa de R$ 3 mil, das Contas Anuais da Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte.

Todos os votos foram aprovados por unanimidade pelo colegiado e, em alguns casos, ainda cabe recurso junto ao TCE.

TCE SERGIPE

Estados Unidos: Ex-chefe de campanha de Trump é investigado por lavar dinheiro

Foto de 26 de abril mostra o ex-chefe da campanha de Donald Trump, Paul Manafort (Foto: Chip Somodevilla / Getty Images North America / AFP)


Foto de 26 de abril mostra o ex-chefe da campanha de Donald Trump, Paul Manafort (Foto: Chip Somodevilla / Getty Images North America / AFP)

Paul Manafort, ex-chefe de campanha eleitoral do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, está sendo investigado por lavagem de dinheiro, informou nesta quinta-feira (20) o "The Wall Street Journal".

Uma pessoa com conhecimento do caso disse ao "Journal" que a investigação está sendo comandada por Robert Mueller, promotor especial para apurar a possível interferência da Rússia e as relações com a equipe de Trump nas eleições de novembro.

De acordo com o jornal, as investigações sobre a possível lavagem de dinheiro de Manafort começaram há várias semanas. Ele foi chefe da campanha eleitoral de Trump durante três meses.

O "Journal" indicou, além disso, que os comitês de inteligência do Senado e da Câmara de Representantes estão analisando a possibilidade de Manafort ter cometido o crime.

Manafort trabalhou durante vários anos para um partido pró-Rússia na Ucrânia. A imprensa americana divulgou relatórios que citam dívidas contraídas por ele de dezenas de milhões de dólares na última década.

O "Journal" também indicou que o Comitê de Inteligência do Senado recebeu relatórios do Departamento do Tesouro sobre transações internacionais para investigar se os negócios de Trump têm vínculos financeiros com os interesses russos.

O jornal lembra que Trump já negou essa possibilidade.

Em uma entrevista ao "The New York Times", na quarta, Trump disse que Mueller deve se limitar a investigar a interferência da Rússia nas eleições por não ter mandato para investigar as finanças de sua família.

G1.COM
Por Agencia EFE

#DASERIEGRÁVIDOS: ARLYSON E JOSY



Oi mamães, papais e internautas...

Hoje eu resolvi juntar mais fotos bonitas de gravidas, pois fui convidado pelo casal Arlyson e Josy. Para registrar esse momento mágico que eles estão vivendo.

Mais uma vez, pode por minhas ideias em práticas e pode variar diversos ângulos e poses.
Espero que, além de curtir, vocês possam pegar algumas ideias.

Tem umas mais fáceis de fazer, que você pode pedir para alguém em casa tirar e outras mais cheias de “truques” que só um fotógrafo profissional conseguirá tirar.

Só não deixe de tirar fotos da sua gestação. Mesmo que você seja daquelas mulheres que não goste de se ver com barrigão, tire fotos para mais tarde poder mostrar para o seu filho como você ficou quando o carregava na barriga.

Até hoje morro de pena de não saber como a minha mãe ficou linda quando estava grávida de mim. 

Então... Vamos às fotos?












segunda-feira, 17 de julho de 2017

15 anos do Penta: como era o mundo da tecnologia em 2002



Domingo, 30 de junho de 2002: há exatos 15 anos, Ronaldo superava o quase intransponível Oliver Kahn por duas vezes, o Brasil fazia 2 a 0 no escrete alemão e vencia a sua quinta final de Copa do Mundo. Após eliminatórias complicadas, o estrelado time comandado por Luís Felipe Scolari finalmente devolvia a confiança ao futebol brasileiro, que via a sua seleção no topo do mundo mais uma vez.

Mas o mundo em 2002 era bem diferente do mundo que temos hoje, especialmente se levamos esse comparativo para o âmbito da tecnologia. Você lembra qual era o celular da moda? E as formas mais avançadas de comunicação online? E como as pessoas consumiam música? Vamos relembrar agora 10 destaques do mundo tecnológico de 15 anos atrás.
1. Em 2002, você provavelmente programou o bom e velho rádio relógio para acordar cedo e acompanhar o embate entre Brasil e Alemanha, que, graças ao fuso horário (a Copa de 2002 foi sediada por Coreia do Sul e Japão), foi transmitida às 8h por aqui.
2. Você se reuniu com amigos e familiares ao redor de uma TV de tubo para ver a peleja. Os televisores com tela plana começaram a ser vendidos a partir do final dos anos 1990, demorando um pouco mais para emplacarem no Brasil.
3. Nada de WhatsApp: as conversas sobre o título do Brasil aconteceram no mIRC, uma das principais plataformas chat do início dos anos 2000.
 
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4. Ou então no ICQ: o serviço da florzinha foi o primeiro mensageiro realmente icônico, com seus efeitos sonoros bem peculiares e que marcaram uma geração. O MSN Messenger ainda era bem pouco popular por aqui naquela época, enquanto o Skype só seria lançado em 2003.
5. O grande nome da época quando se falava em telefone celular era o Nokia 3310. Lançado em 2000, ele vinha com tela monocromática de resolução de 84x84 pixels e sem câmera, mas foi um sucesso comercial com 126 milhões de unidades vendidas (o sétimo mais vendido de todos os tempos).
6. A música-tema do Penta foi “Deixa a Vida Me Levar”, de Zeca Pagodinho. Para escutá-la, você provavelmente deve ter comprado um CD: a mídia física vivia o seu auge no Brasil e ainda era pouco ameaçada por formatos digitais (ao menos por aqui).
7. Se você não comprou o CD, provavelmente baixou o arquivo MP3. O formato começava a se estabelecer como o padrão para a música digital, mudando a indústria da música e influenciando seguidamente a forma como nós ouvimos música.
8. Quem baixou músicas em 2002 provavelmente fez isso no Kazaa, o grande nome dos anos 2000 quando se falava em baixar músicas. Spotify, Deezer e até mesmo o YouTube eram apenas um sonho distante naquela época.
9. Depois de ficar dezenas de minutos esperando até que um arquivo de 4,5 MB fosse totalmente baixado em seu computador, os amantes de música utilizaram o Winamp (com a skin clássica) para escutar vários sucessos.
10. Apesar de ter sido lançado em 2002, o iPod não era o reprodutor de mídia portátil mais comum da época. Mesmo que pouco popular, os Discman (tocadores de CDs portáteis) eram o que havia de melhor por aqui quando se falava em ouvir música digital por aí.
E foi assim que o Brasil recebeu e comemorou o pentacampeonato da Seleção. Deu saudades?
POR DOUGLAS CIRIACO | @dciriaco 
TECMUNDO

NA ESTRADA DA VIDA

Aprendi que não posso exigir o amor de ninguém...
Posso apenas dar boas razões para que gostem de mim...
E ter paciência para que a vida faça o resto...

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