Todo ano de eleição surgem os defensores do voto nulo. Eles alegam que se a metade dos votos for nulo, a eleição pode ser cancelada. O Portal SE Notícias produziu essa reportagem para superar de vez essa ideia e entender, de fato, qual função pode ser atribuída ao voto nulo e ao voto em branco.
No Brasil o voto é obrigatório, mas isso quer dizer apenas que o eleitor deve comparecer à sua seção eleitoral na data do pleito, dirigir-se à cabine de votação e marcar algo na urna, ou justificar sua ausência.
Mas o eleitor não é obrigado a escolher um candidato, ele pode votar em branco ou nulo. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois tecla “confirma”.
O art. 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. No entanto, a nulidade a que se refere o Código trata da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos.
Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares.
O Tribunal Superior Eleitoral esclarece que
os “votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição”.
É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Quando muito, os votos nulos e brancos servem para fins de estatística.
O voto branco
Do mesmo modo, o voto branco. Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido.
Isso porque na contabilização, as cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de outro candidato. Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração.
Atualmente a eleição e o processo de apuração são realizados de forma eletrônica, e a possibilidade de fraudar os votos em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que é uma falácia.
De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos.
A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz:
“é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”. Por exemplo, se 99% dos votos forem nulos e brancos, o 1% de votos válidos serão contabilizados e determinarão o vencedor do pleito.
Voto em legenda
A mudança nos artigos 108 e 109 do Código Eleitoral aprovada em 2015 passou a valer nas Eleições de 2016. Ela exige que os candidatos a deputado federal, deputado estadual e vereador tenham, individualmente, pelo menos 10% do quociente eleitoral para se eleger.
O quociente eleitoral, por sua vez, é calculado dividindo o número de votos válidos da eleição (excluindo brancos e nulos) pelo número de cadeiras disponíveis na Câmara dos Deputados, na Assembleia Legislativa ou na Câmara Municipal.
Isso significa que um candidato bem votado só conseguirá “puxar” outros candidatos do seu partido se esses outros candidatos tiverem, pelo menos, 10% do quociente eleitoral.
Exemplo: nas Eleições de 2014, o candidato a deputado federal Celso Russomanno recebeu sozinho mais de 1,5 milhão de votos. Isso permitiu que o seu partido, o PRB, garantisse oito vagas na Câmara dos Deputados. Com a regra atual do voto de legenda, a bancada de São Paulo do PRB teria ficado com duas vagas a menos.
Com a mudança, os candidatos estão pedindo aos eleitores que abandonem a prática do voto de legenda, em que o eleitor escolhe apenas o partido sem especificar os candidatos. O voto na legenda continua ajudando o partido, pois determina o quociente partidário e o número de vagas ao qual o partido terá direito.
Mas para eleger especificamente um candidato a deputado federal, deputado estadual e vereador – seja da forma tradicional ou “puxado” – será necessário que o candidato tenha, individualmente, pelo menos 10% do quociente eleitoral.
Se o partido não tiver um candidato com o mínimo de votos exigido, essa vaga é transferida a outro partido após novo cálculo.
Da Redação do SE Notícias