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O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e entre suas principais finalidades estão o incentivo da agricultura familiar e a promoção do acesso à alimentação. Para o alcance desses dois objetivos, o Programa compra alimentos produzidos pela agricultura familiar, com dispensa de licitação e valores compatíveis aos de mercado, e os destina às pessoas em situação de Insegurança Alimentar e Nutricional e àquelas atendidas pela rede socioassistencial, pelos equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional e pela rede pública e filantrópica de ensino.
O PAA foi instituído pelo art. 19 da LEI Nº 10.696, DE 02 DE JULHO DE 2003 e atualmente é regulamentado pelo DECRETO Nº 7.775, DE 4 DE JULHO DE 2012. Este marco jurídico possibilitou maior presença do poder público no tocante ao incentivo dos processos de comercialização da produção dos agricultores familiares, bem como os trouxe segurança no planejamento de suas atividades, ofertando-lhes acesso aos mercados e a segurança de comercialização de seus produtos, gerando renda e promovendo inclusão socioprodutiva.
Os alimentos adquiridos diretamente dos agricultores familiares ou de suas associações e cooperativas são destinados à formação de estoques governamentais ou à doação para as pessoas em situação de Insegurança Alimentar e Nutricional, atendidas pela rede socioassistencial, pelos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e pelas demais estruturas delimitadas por resoluções do GRUPO GESTOR DO PAA (GGPAA), órgão colegiado de caráter deliberativo com a responsabilidade de normatizar, orientar e acompanhar a execução do Programa.
O PAA evoluiu muito nos últimos anos, inspirando outros programas de compras públicas no Brasil e no exterior, contribuindo sobretudo para o fortalecimento da agricultura familiar e a Segurança Alimentar e Nutricional. Estes avanços só foram possíveis graças ao envolvimento dos seus diversos atores (governo federal, estaduais e municipais, os agricultores familiares e seus empreendimentos familiares rurais, e as unidades recebedoras), o que vem contribuindo progressivamente para a consolidação de seus objetivos.
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MODALIDADES DE EXECUÇÃO
O Programa vem sendo executado por estados e municípios em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), se desdobrando em seis modalidades.
MODALIDADES DE EXECUÇÃO – PAA |
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COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA (CDS) Os produtos adquiridos dos agricultores familiares são doados às pessoas em Insegurança Alimentar e Nutricional, por meio da rede socioassistencial ou equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional e da rede pública e filantrópica de ensino. |
ORGÃO EXECUTOR CONAB, ESTADOS E MUNICÍPIOS | FONTE RECURSOS MDS | FORMA DE ACESSO INDIVIDUAL / EMPREENDIMENTOS* | LIMITE R$ 4,5 MIL / R$ 4,8 MIL | LINK DIRETO CDS/MDS |
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COMPRA DIRETA DA AGRICULTURA FAMILIAR (CDAF) Com a finalidade de sustentação de preços, permite a aquisição de produtos como arroz, feijão, milho, trigo, sorgo, farinha de mandioca, farinha de trigo, leite em pó integral, castanha de caju e castanha-do-brasil, a preços de referência definidos pelo Grupo Gestor do Programa. |
ORGÃO EXECUTOR CONAB | FONTE RECURSOS MDS/MDA | FORMA DE ACESSO INDIVIDUAL / EMPREENDIMENTOS* | LIMITE R$ 8 MIL | LINK DIRETO CDAF/MDS |
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APOIO À FORMAÇÃO DE ESTOQUES (CPR-ESTOQUE) Disponibiliza recursos financeiros para a constituição de estoques de alimentos por empreendimentos familiares rurais, para posterior comercialização e devolução de recursos ao poder público. |
ORGÃO EXECUTOR CONAB | FONTE RECURSOS MDS/MDA | FORMA DE ACESSO EMPREENDIMENTOS* | LIMITE R$ 8 MIL | LINK DIRETO CPR/MDS |
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AQUISIÇÃO DE SEMENTES Permite a compra de sementes, mudas e outros materiais propagativos para a alimentação humana ou animal de empreendimentos familiares rurais e destiná-las aos agricultores familiares. |
ORGÃO EXECUTOR CONAB | FONTE RECURSOS MDS | FORMA DE ACESSO EMPREENDIMENTOS* | LIMITE R$ 6 MILHÕES | LINK DIRETO SEMENTES/MDS |
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COMPRA INSTITUCIONAL (PAA-CI) Permite que órgãos de administração direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios comprem, com recursos próprios, alimentos para atender suas demandas regulares. |
ORGÃO EXECUTOR ÓRGÃOS PÚBLICOS | FONTE RECURSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS | FORMA DE ACESSO INDIVIDUAL / EMPREENDIMENTOS* | LIMITE R$ 8 MIL | LINK DIRETO PAA-CI/MDS |
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INCENTIVO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO DE LEITE (PAA-LEITE) Executada nos Estados da região Nordeste e também o norte de Minas Gerais, o PAA-Leite adquire leite de vaca e também de cabra, e distribui a famílias em situação de vulnerabilidade social. |
ORGÃO EXECUTOR ESTADOS REGIÃO NORDESTE | FONTE RECURSOS MDS | FORMA DE ACESSO INDIVIDUAL / EMPREENDIMENTOS* | LIMITE R$ 4 MIL POR SEMESTRE | LINK DIRETO PAA-LEITE/MDS |
*EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS
PAA - COMPRA INSTITUCIONAL
A modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, criada pelo DECRETO Nº 7.775, DE 4 DE JULHO DE 2012, é definida como compra da agricultura familiar realizada por meio de chamada pública para o atendimento de demandas de consumo de alimentos, de sementes e de outros materiais propagativos, por parte de órgão, entidade ou instituição da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As aquisições serão feitas dispensando-se o procedimento licitatório, desde que obedecidas, cumulativamente, as seguintes exigências disciplinadas no art. 17 da LEI Nº 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; e
II - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários referidos no caput e no § 1º do art. 16 desta Lei e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Além disso, deverão ser obedecidos os normativos presentes na RESOLUÇÃO DO GGPAA Nº 50, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012, e suas alterações.
A partir de 1º de janeiro de 2016, pelo DECRETO Nº 8.473, DE 22 DE JUNHO DE 2015, do total de recursos no exercício financeiro destinados à aquisição de gêneros alimentícios aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição de produtos da agricultura familiar. Esta aquisição poderá ser realizada por meio desta modalidade Compra Institucional.
Trata-se de uma política pública que se utiliza do poder de compra do Estado para promover crescimento e renda local e ainda garante à população o direito à alimentação adequada.
MECANISMO DE FUNCIONAMENTO
QUEM COMPRA As compras são permitidas para órgãos públicos que fornecem alimentação, como hospitais, forças armadas (Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e Força Aérea Brasileira), presídios, restaurantes universitários, hospitais universitários, refeitórios de creches e escolas filantrópicas, entre outros. | | QUEM VENDE Agricultores familiares, assentados da reforma agrária, extrativistas, comunidades indígenas, quilombolas e demais Povos e Comunidades Tradicionais que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). Os empreendimentos familiares rurais que possuam DAP Jurídica também podem vender nesta modalidade. |
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PREÇOS DE AQUISIÇÃO O órgão comprador deverá realizar no mínimo 3 (três) pesquisas no mercado local ou regional. Para produtos orgânicos ou agroecológicos, caso não tenha três fornecedores locais para compor a pesquisa de preço, a sugestão é o acréscimo em até 30% do valor do produto em relação ao preço dos produtos convencionais. É facultativo o uso dos preços de referência utilizados nas compras do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). | | LIMITE DE VENDA Cada família detentora de DAP física pode comercializar até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano, por órgão comprador, independente dos fornecedores participarem de outras modalidades do PAA e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O limite estabelecido para os empreendimentos familiares rurais, detentores de DAP jurídica, é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador. |
DOWNLOAD
MANUAL OPERATIVO DO PAA – MODALIDADE COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA: OPERAÇÃO POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO - VERSÃO 1.0 - FEVEREIRO DE 2014. |
ORIENTAÇÕES E MARCO LEGAL – MODALIDADE COMPRA INSTITUCIONAL DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - NOVA EDIÇÃO - JULHO/2016. |