A Superintendência de Controle Externo (SCE) do Tribunal de Contas dos Municípios recomendou, nesta quinta-feira (30/12), cautela aos prefeitos baianos, em relação ao pagamento aos professores de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial para atingir o mínimo de 70% de gastos das verbas provenientes do Fundeb com remuneração dos profissionais da educação. O alerta da SCE foi feito em função de notícias que dão conta das pressões dos órgãos da categoria sobre os prefeitos de alguns municípios.
Esclarece a SCE que, de fato, a Lei nº 14.276/2021, publicada do Diário Oficial da União no último dia 27 de dezembro, além de alterar a conceituação dos profissionais da educação básica, prevê, em seu parágrafo segundo do artigo 26, a possibilidade de concessão de reajuste salarial para atingir o mínimo de 70% dos recursos anuais totais do Fundeb com o pagamento de remuneração aos professores da educação básica em efetivo exercício da função. No entanto, para isso, é indispensável que sejam atendidas algumas condições.
Isto porque a Lei Complementar no 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proibiu, até 31 de dezembro de 2021, a concessão, criação ou majoração de vantagens, aumentos, reajustes, bônus, abonos ou benefícios de qualquer natureza a servidores, salvo quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. É o que impõe a Lei Complementar nº173, nestes termos:
“Art. 8o Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até́ 31 de dezembro de 2021, de:
I – Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; […]
VI – Criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.”.
A Assessoria Jurídica do TCM, ao responder a uma consulta a respeito, emitiu parecer em que destaca a necessidade de se “observar as restrições voltadas à disciplina fiscal e a contenção de despesas, dentre elas as despesas com pessoal, impostas pela LC nº173/2020”. Observou que, no mesmo sentido, foram proferidas decisões cautelares nos processos nº 22115e21, nº 21921e21 e no de nº 22502e21, publicados no Diário Oficial Eletrônico do TCM. Os interessados podem consultá-los acessando os links:
https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/juris/20939e21.odt.pdf
Cautelar concedida no Processo nº 22115e21 (PM de Cansanção)
https://egbanet.egba.ba.gov.br/tcm/portal/visualizacoes/pdf/13323#/p:22/e:13323?find=22115e21
Cautelar concedida no Processo nº 21921e21 (PM de Planaltino)
https://egbanet.egba.ba.gov.br/tcm/portal/visualizacoes/pdf/13342#/p:4/e:13342?find=21921e21
Cautelar concedida no Processo nº 22502e21 (PM de Ubaitaba)
https://egbanet.egba.ba.gov.br/tcm/portal/visualizacoes/pdf/13357#/p:3/e:13357?find=22502e21
Cautelar concedida no Processo nº 22921e21 (PM de Barra)