A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um baiano em R$ 20 mil por retirá-lo de uma aeronave com apoio da Polícia Federal. Por causa de um acidente, o passageiro precisava fazer uma cirurgia na perna e viajava para São Paulo, em junho de 2016, para realização de uma cirurgia ortopédica de grande porte pelo SUS na cidade de Campinas.
Na ação, o passageiro afirma que, após a realização dos procedimentos para embarque, quando já estava na poltrona, foi forçado a desembarcar da aeronave pela Polícia Federal, a pedido da empresa, sob o argumento de que não apresentou nem portava os documentos necessários à viagem, em especial o MEDIF (Medical Information Form), um formulário de informações para passageiros especiais. Ele afirma que portava o MEDIF e o enviou com antecedência para um e-mail da Azul. Por conta disso, ele não conseguiu realizar o tratamento, de custo estimado de R$ 140 mil. Ele pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-lo por danos materiais, morais e por uma chance perdida.
A empresa, em sua defesa, afirmou que, apesar do autor da ação ter entregado a documentação necessária, seu embarque foi negado após uma avaliação do departamento médico de que haveria riscos à saúde e à segurança do voo. Afirmou que o passageiro foi comunicado da negativa no mesmo e-mail que encaminhou os documentos para análise. Ainda argumentou que o passageiro burlou o sistema da empresa ao fazer o check in via totem de autoatendimento.
Em primeira instância, a 3ª Vara Cível e de Relações de Consumo de Itabuna, no sul da Bahia, entendeu que há responsabilidade da empresa no caso. A sentença de piso afirma que “causa estranheza” a empresa ter negado o embarque, mas que tenha permitido no check-in, expondo o passageiro a “grande vexame e humilhação na presença dos demais passageiros”. A sentença também indica que se houvesse impedimento para o embarque, o sistema da empresa não permitira o check-in em qualquer meio. A Justiça entendeu que a Azul não cumpriu o dever de informar como previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o juízo considerou que a empresa não observou a Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) sobre embarque de pessoas com deficiência, e que havia possibilidade sim do embarque do passageiro.
O uso da força policial para retirada da aeronave aumento o dano que o passageiro sofreu, por ser uma pessoa enferma e que se viu impedido de ser submetido a um tratamento pelo SUS.
Inicialmente, a Justiça determinou que o passageiro fosse indenizado em R$ 35 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais pela aquisição das passagens áreas entre Ilhéus e Campinas. O pedido de indenização por perda de uma chance foi negado pela Justiça, por não haver previsão legal para tanto. No caso em análise, a chance perdida pelo autor se configura na cirurgia a que ele seria submetido pelo SUS na cidade de Campinas. Para a Justiça, o impedimento é temporário e não representa uma perda definitiva de uma chance, “nada impedindo que o autor consiga um novo agendamento no hospital almejado”.
As partes recorreram da decisão. A empresa, para ser absolvida. O passageiro, para ser indenizado por perda de uma chance. O recurso foi relatado pela desembargadora Cármen Lúcia, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Segundo a relatora, o e-mail apresentado como prova pela companhia aérea foi direcionado apenas para os setores internos da empresa e não para o passageiro. Também descartou o argumento da Azul de que o passageiro agiu de má-fé e burlou o sistema de check-in. A desembargadora afirma que o passageiro poderia ainda ter feito todo procedimento para embarque através da internet, aplicativos e até SMS. Apesar disso, considerou que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 20 mil e que também não há motivos para condenar a empresa por chance perdida.
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